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LEI N.º 1.211, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1976

destinação aos honorários de advogado arbitrados nas causas em que o Estado for vencedor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

Art. 1º A verba de honorários advocatícios, devida ao Estado por força do princípio da sucumbência, será destinada à Procuradoria-Geral do Estado, para distribuição, em rateio, aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e ao Procurador Geral.

Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo serão recolhidos pelo respectivo Cartório, diretamente ao Banco do Estado do Amazonas S/A., em conta especial, em nome da Procuradoria Geral do Estado e movimentados pelo Procurador Geral, mediante Plano de Aplicação aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Poderão ainda os honorários a que se refere a presente Lei, a critério do Governador do Estado, ser aplicados no aperfeiçoamento técnico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como na contratação de juristas de notórios saber para participarem de simpósios, conferência ou cursos promovidos pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto dentro de 30 (trinta) dias, regulamento o disposto nesta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1976.

LEI N.º 1.211, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1976

destinação aos honorários de advogado arbitrados nas causas em que o Estado for vencedor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

Art. 1º A verba de honorários advocatícios, devida ao Estado por força do princípio da sucumbência, será destinada à Procuradoria-Geral do Estado, para distribuição, em rateio, aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e ao Procurador Geral.

Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo serão recolhidos pelo respectivo Cartório, diretamente ao Banco do Estado do Amazonas S/A., em conta especial, em nome da Procuradoria Geral do Estado e movimentados pelo Procurador Geral, mediante Plano de Aplicação aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Poderão ainda os honorários a que se refere a presente Lei, a critério do Governador do Estado, ser aplicados no aperfeiçoamento técnico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como na contratação de juristas de notórios saber para participarem de simpósios, conferência ou cursos promovidos pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto dentro de 30 (trinta) dias, regulamento o disposto nesta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1976.