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LEI N.º 1.210, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976

AUTORIZA o Governador do Estado a contratar operações de crédito com o Banco do Estado do Amazonas S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

Art. 1º Fica o Governador do Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito perante o Banco do Estado do Amazonas S/A, até o limite de Cr$ 45.500.000,00 (quarenta e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros) para resgate em 10 (dez) parcelas iguais, com juros à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 2º O produto da operação de crédito de que trata o artigo anterior, se destina a ajustar a receita estima pela Lei nº 1.157, de 23 de dezembro de 1975, que fixou o orçamento estadual para o exercício financeiro de 1976, aos compromissos inadiáveis classificados como DESPESAS CORRENTES.

Art. 3º Para garantir a operação de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a arrecadação do Imposto sore Circulação de Mercadorias relativa ao exercício financeiro de 1977, até o limite necessário para efetivação da operação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1976.

LEI N.º 1.210, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976

AUTORIZA o Governador do Estado a contratar operações de crédito com o Banco do Estado do Amazonas S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, nos termos do art. 27, parágrafo 4º, da Constitucional.

LEI:

Art. 1º Fica o Governador do Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito perante o Banco do Estado do Amazonas S/A, até o limite de Cr$ 45.500.000,00 (quarenta e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros) para resgate em 10 (dez) parcelas iguais, com juros à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 2º O produto da operação de crédito de que trata o artigo anterior, se destina a ajustar a receita estima pela Lei nº 1.157, de 23 de dezembro de 1975, que fixou o orçamento estadual para o exercício financeiro de 1976, aos compromissos inadiáveis classificados como DESPESAS CORRENTES.

Art. 3º Para garantir a operação de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a arrecadação do Imposto sore Circulação de Mercadorias relativa ao exercício financeiro de 1977, até o limite necessário para efetivação da operação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS

Governador do Estado

OLDENEY BAGNERO FARIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

Secretária de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

Secretário de Estado de Transportes

ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA

Secretário de Estado de Coordenação de Planejamento e Coordenação Geral

JAMIL SEFFAIR

Secretário de Estado de Administração

MÁRIO COELHO AMORIM

Secretário de Estado da Educação e Cultura

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

NEWTON MEDEIROS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA ELEONORA PERES DE PAULA PESSOA

Secretária de Estado de Trabalho e Serviço Sociais

ESTEVES PEDRO COLNAGO

Secretário de Estado da Produção Rural

LEOPOLDO PÉRES SOBRINHO

Secretário de Estado da Energia e Saneamento Básico

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1976.