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LEI N.º 1.129, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1974

CONCEDE Abono de Emergência e reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Independente de reajustamento e de outras vantagens previstas nesta Lei, será concedido um Abono de Emergência de 10 (dez por cento), no mês de dezembro do corrente exercício, aos servidores ativos e inativos, civis e militares, da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas.

§1º O Abono previstos neste artigo incidirá somente sobre os vencimentos fixos ou salários básicos, e representações, excluída, do seu cálculo, a gratificação adicional por tempo de serviço, a gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, as gratificações de função, a gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, e quaisquer outras vantagens remuneratórias.

§2º O Abono de Emergência não será incorporado no vencimento fixo ou salário básico dos servidores públicos estaduais, para efeito de qualquer reajustamento salarial.

Art. 2º Ficam reajustados os valores dos vencimentos e salários básicos:

a) dos funcionários civis e pessoal contratado dos órgãos da Administração Direta e Indireta

b) dos servidores do Poder Judiciário;

c) dos ocupantes de empregos e funções, integrantes de quadros e tabelas de órgão da Administração Direta;

d) dos funcionários e servidores do Poder Legislativo e Tribunal de Contas.

Art. 3º Ficam alterados os índices previstos no Art. 108, da Lei nº 1.054, de 26 de setembro de 1972, e estabelecidos na Tabela de Escalamento Vertical, na forma do Quadro I, anexo.

Parágrafo único. Os vencimentos de Coronel da Policia Militar do Estado ficam reajustados para Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros), obedecendo-se para os demais oficiais e praças os valores constantes do Quadro II, anexo, calculados com base nos índices a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 4º Os cargos em comissão e as funções gratificadas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas, terão os seus respectivos valores reajustados em 20% (vinte por cento).

Art. 5º Os vencimentos e representações do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral de Justiça, do Comandante da Polícia Militar do Estado e dos Chefes das Casas Civil e Militar, expressamente nomeados, são fixados na forma do Quadro III, anexo.

Art. 6º As representações do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, do Corregedor de Justiça e dos Presidentes das Câmaras e Turmas, ficam fixados na forma do Quadro IV, anexo.

Art. 7º Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, são fixados em Cr$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único. Os vencimentos do Procurador, Auditor, Secretário, Subsecretario, Secretário de Câmara, Técnico-Inspetor, Técnico de Controle e Assistente de Inspeção, pertencentes a estrutura funcional do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ficam reajustados na forma do Quadro V, anexo.

Art. 8º Os vencimentos e representações dos Subsecretários de Estado, Subchefes das Casas Civil e Militar e dos dirigentes de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, expressamente nomeados, são fixados de acordo com o Quadro VI, anexo.

Art. 9º Os ocupantes dos cargos constantes do Quadro VII, anexo, pertencentes à Secretaria de Estado de Segurança, terão seus vencimentos reajustados na forma dos valores insertos no respectivo Quadro.

Art. 10. Os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público ficam reajustados de acordo com os valores constantes do Quadro VIII, anexo.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos da Assembleia Legislativa do Estado, ficam reajustados na forma dos valores constantes do Quadro XIV, anexo.

Art. 11. Os cargos de Nível universitário independentes de regime jurídico, terão vencimentos ou salários fixados em Cr$ 1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros).

Art. 12. Os vencimentos do Magistério Estadual e Especialistas em Educação, de conformidade com o agrupamento constante das tabelas anexas à Lei nº 1.114, de 31 de março de 1974, são fixados na forma do Quadro IX, anexo.

Art. 13. Os ocupantes dos cargos constantes do Quadro X, anexo, pertencentes à Secretaria de Estado de Fazenda, terão seus vencimentos reajustados na forma dos valores insertos no respectivo Quadro.

Art. 14. Ficam instituídas as Gratificações constantes no Quadro XI, anexo, para os cargos que especifica na estrutura funcional da Secretaria de Fazenda, em substituição à gratificação especial sob a forma de parcelas, previstas na Lei nº 1.027, de 29 de outubro de 1971.

Art. 15. Ficam criado na estrutura funcional da Secretaria de Estado de Fazenda o cargo de Diretor da Divisão de Auditoria do Estado.

Art. 16. As Exatórias de Rendas do Inferior do Estado serão classificadas em classes “A”, “B” e “C”, de acordo com a renda média mensal.

§1º O Secretário de Estado de Fazenda baixará normas fixando os critérios para o enquadramento das Exatorias nas respectivas classes.

§2º Essa classificação será revista anualmente, tendo em vista o acréscimo ou decréscimo da renda de cada Exatória.

Art. 17. É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento) que independerá de prévia apostilha nos títulos dos beneficiários:

a) aos servidores civis aposentados, bem como aos em disponibilidade;

b) aos pensionistas do Estado;

c) aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA;

d) aos reformados da Polícia Militar.

Art. 18. As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral, passarão a ser calculadas sobre os valores dos vencimentos e cargos em comissão, estabelecidos nesta Lei.

Art. 19. O salário-Família e o salário-esposa serão pagos na importância de Cr$30,00 (trinta cruzeiros) por dependente.

Art. 20. Fica alterada a escala de níveis de vencimentos do Poder Executivo, na forma do disposto do Quadro XII, anexo.

Art. 21. Ficam reclassificados nos Grupos criados pela Lei nº 1.107, de 31 de dezembro de 1973, os cargos constantes do Quadro XIII, anexo.

Parágrafo único. Os servidores públicos não incluídos nos Grupos instituídos pela Lei nº 1.107/73, e que vem percebendo vencimentos ou salários inferiores aos estabelecidos para os respectivos Grupos em que foram reclassificados de acordo com o disposto neste artigo, receberão em janeiro de 1975, as diferenças salariais correspondentes ao exercício de 1974, com base nos valores estipulados pelo art. 1º da Lei nº 1.107, de 21 de dezembro de 1973.

Art. 22. Ficam criadas 12 (doze) cargos de Bibliotecário, do Grupo “Atividade de Nível Superior”, de que trata o art. 12 da Lei nº 1.107, de 21 de dezembro de 1973.

§1º Os cargos criados por este artigo serão promovidos por enquadramento dos atuais titulares de cargos de igual denominação, que possuam habilitação legal para o exercício da profissão ou por servidor que possuir curso superior de Biblioteconomia e que venha exercendo a função de Bibliotecário há mais de cinco (5) anos.

§2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Coordenadoria do Sistema de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração convocará os interessados a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem os documentos pertinentes.

Art. 23. Os funcionários aposentados em cargos de denominação constantes dos Grupos instituídos pela Lei 1.107, de 21 de dezembro de 1973, e dos cargos reclassificados de acordo com o art. 21 desta Lei, terão os seus proventos reajustados com base nos vencimentos estabelecidos para o Grupo respectivo.

Art. 24. O servidor público, ativo e inativo, que estiver percebendo vencimento ou salário, superior ao fixado para o cargo constante dos Grupos instituídos pela Lei Nº 1.107, de 21 de dezembro de 1973, terá um reajustamento de 10% (dez por cento) tendo em vista as disposições dos arts. 16 da Lei nº 1.013, de 23 de abril de 1971, e 103 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 25. Os funcionários que na forma do art. 13, da Lei nº 1.107, de 21 de dezembro de 1973, passaram a compor o Grupo instituídos pela Lei n 1.107/73, terão um reajustamento de 10% (dez por cento).

§1º Os servidores relotados que estiverem percebendo vencimentos ou salário superior ao estabelecido para os Grupos instituídos pela Lei nº 1.107/73, terão um reajustamento de 10% (dez por cento).

§2º Os cargos de que são titulares os funcionários a que se refere este artigo, serão extintos automaticamente, na medida em que vagarem.

Art. 26. O reajustamento previsto no art. 2º, será de 20% (vinte por cento), ressalvadas as demais disposições da presente Lei e estabelecido nos respectivos Quadros, anexos.

Art. 27. Os cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com nomenclatura idêntica aos do Poder Executivo, ficam enquadrados na forma do art. 20. e respectivo Quadro, da presente Lei.

Art. 28. Os servidores da Administração Direta e Indireta contratados para função de denominação igual ou homóloga, a de cargo efetivo, não perceberão salários inferiores aos vencimentos fixados por esta Lei para o respectivo cargo, observado, ainda, o que dispõe o parágrafo único do art. 26.

Art. 29. As despesas provenientes da concessão do Abono de Emergência previsto no art. 1º desta Lei, correrão por conta de dotações constantes do Orçamento vigente.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no valor de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para atender as despesas oriundas da concessão do abono de emergência

Art. 30. Correção por conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária de 1975, as despesas provenientes da execução desta Lei, excluídas as disposições dos seus arts. 1º e 29 e Parágrafo Único.

Art. 31. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no valor de Cr$ 10.000.000,00 (Dez milhões de cruzeiros), para atender as despesas decorrentes desta Lei, excluídas as previstas no seu art. 1º.

Art. 32. O §4º do art. 6º da Lei nº 1.110, de 24 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

§4º Os cargos de Secretário e Subsecretário do Tribunal e Secretário de Câmara, privativo de bacharéis em direito ou administração, passam a ser considerados como de confiança, respeitado o direito adquirido dos atuais componentes.

Art. 33. Ficam revogados os arts. 44, 45, 46 e 47 da Lei nº 1.027, de 29 de outubro de 1971; e o art. 4º da Lei nº 1.107, de 21 de dezembro de 1973.

Art. 34. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se os reajustamentos salarias nela previstos, que passarão a vigorar somente a partir de 1º de janeiro de 1975.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1974.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

ADMILTON PINHEIRO SALAZAR

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício.

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1974.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.129, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1974

CONCEDE Abono de Emergência e reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Independente de reajustamento e de outras vantagens previstas nesta Lei, será concedido um Abono de Emergência de 10 (dez por cento), no mês de dezembro do corrente exercício, aos servidores ativos e inativos, civis e militares, da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas.

§1º O Abono previstos neste artigo incidirá somente sobre os vencimentos fixos ou salários básicos, e representações, excluída, do seu cálculo, a gratificação adicional por tempo de serviço, a gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, as gratificações de função, a gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, e quaisquer outras vantagens remuneratórias.

§2º O Abono de Emergência não será incorporado no vencimento fixo ou salário básico dos servidores públicos estaduais, para efeito de qualquer reajustamento salarial.

Art. 2º Ficam reajustados os valores dos vencimentos e salários básicos:

a) dos funcionários civis e pessoal contratado dos órgãos da Administração Direta e Indireta

b) dos servidores do Poder Judiciário;

c) dos ocupantes de empregos e funções, integrantes de quadros e tabelas de órgão da Administração Direta;

d) dos funcionários e servidores do Poder Legislativo e Tribunal de Contas.

Art. 3º Ficam alterados os índices previstos no Art. 108, da Lei nº 1.054, de 26 de setembro de 1972, e estabelecidos na Tabela de Escalamento Vertical, na forma do Quadro I, anexo.

Parágrafo único. Os vencimentos de Coronel da Policia Militar do Estado ficam reajustados para Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros), obedecendo-se para os demais oficiais e praças os valores constantes do Quadro II, anexo, calculados com base nos índices a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 4º Os cargos em comissão e as funções gratificadas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas, terão os seus respectivos valores reajustados em 20% (vinte por cento).

Art. 5º Os vencimentos e representações do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral de Justiça, do Comandante da Polícia Militar do Estado e dos Chefes das Casas Civil e Militar, expressamente nomeados, são fixados na forma do Quadro III, anexo.

Art. 6º As representações do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, do Corregedor de Justiça e dos Presidentes das Câmaras e Turmas, ficam fixados na forma do Quadro IV, anexo.

Art. 7º Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, são fixados em Cr$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único. Os vencimentos do Procurador, Auditor, Secretário, Subsecretario, Secretário de Câmara, Técnico-Inspetor, Técnico de Controle e Assistente de Inspeção, pertencentes a estrutura funcional do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ficam reajustados na forma do Quadro V, anexo.

Art. 8º Os vencimentos e representações dos Subsecretários de Estado, Subchefes das Casas Civil e Militar e dos dirigentes de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, expressamente nomeados, são fixados de acordo com o Quadro VI, anexo.

Art. 9º Os ocupantes dos cargos constantes do Quadro VII, anexo, pertencentes à Secretaria de Estado de Segurança, terão seus vencimentos reajustados na forma dos valores insertos no respectivo Quadro.

Art. 10. Os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público ficam reajustados de acordo com os valores constantes do Quadro VIII, anexo.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos da Assembleia Legislativa do Estado, ficam reajustados na forma dos valores constantes do Quadro XIV, anexo.

Art. 11. Os cargos de Nível universitário independentes de regime jurídico, terão vencimentos ou salários fixados em Cr$ 1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros).

Art. 12. Os vencimentos do Magistério Estadual e Especialistas em Educação, de conformidade com o agrupamento constante das tabelas anexas à Lei nº 1.114, de 31 de março de 1974, são fixados na forma do Quadro IX, anexo.

Art. 13. Os ocupantes dos cargos constantes do Quadro X, anexo, pertencentes à Secretaria de Estado de Fazenda, terão seus vencimentos reajustados na forma dos valores insertos no respectivo Quadro.

Art. 14. Ficam instituídas as Gratificações constantes no Quadro XI, anexo, para os cargos que especifica na estrutura funcional da Secretaria de Fazenda, em substituição à gratificação especial sob a forma de parcelas, previstas na Lei nº 1.027, de 29 de outubro de 1971.

Art. 15. Ficam criado na estrutura funcional da Secretaria de Estado de Fazenda o cargo de Diretor da Divisão de Auditoria do Estado.

Art. 16. As Exatórias de Rendas do Inferior do Estado serão classificadas em classes “A”, “B” e “C”, de acordo com a renda média mensal.

§1º O Secretário de Estado de Fazenda baixará normas fixando os critérios para o enquadramento das Exatorias nas respectivas classes.

§2º Essa classificação será revista anualmente, tendo em vista o acréscimo ou decréscimo da renda de cada Exatória.

Art. 17. É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento) que independerá de prévia apostilha nos títulos dos beneficiários:

a) aos servidores civis aposentados, bem como aos em disponibilidade;

b) aos pensionistas do Estado;

c) aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA;

d) aos reformados da Polícia Militar.

Art. 18. As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral, passarão a ser calculadas sobre os valores dos vencimentos e cargos em comissão, estabelecidos nesta Lei.

Art. 19. O salário-Família e o salário-esposa serão pagos na importância de Cr$30,00 (trinta cruzeiros) por dependente.

Art. 20. Fica alterada a escala de níveis de vencimentos do Poder Executivo, na forma do disposto do Quadro XII, anexo.

Art. 21. Ficam reclassificados nos Grupos criados pela Lei nº 1.107, de 31 de dezembro de 1973, os cargos constantes do Quadro XIII, anexo.

Parágrafo único. Os servidores públicos não incluídos nos Grupos instituídos pela Lei nº 1.107/73, e que vem percebendo vencimentos ou salários inferiores aos estabelecidos para os respectivos Grupos em que foram reclassificados de acordo com o disposto neste artigo, receberão em janeiro de 1975, as diferenças salariais correspondentes ao exercício de 1974, com base nos valores estipulados pelo art. 1º da Lei nº 1.107, de 21 de dezembro de 1973.

Art. 22. Ficam criadas 12 (doze) cargos de Bibliotecário, do Grupo “Atividade de Nível Superior”, de que trata o art. 12 da Lei nº 1.107, de 21 de dezembro de 1973.

§1º Os cargos criados por este artigo serão promovidos por enquadramento dos atuais titulares de cargos de igual denominação, que possuam habilitação legal para o exercício da profissão ou por servidor que possuir curso superior de Biblioteconomia e que venha exercendo a função de Bibliotecário há mais de cinco (5) anos.

§2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Coordenadoria do Sistema de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração convocará os interessados a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem os documentos pertinentes.

Art. 23. Os funcionários aposentados em cargos de denominação constantes dos Grupos instituídos pela Lei 1.107, de 21 de dezembro de 1973, e dos cargos reclassificados de acordo com o art. 21 desta Lei, terão os seus proventos reajustados com base nos vencimentos estabelecidos para o Grupo respectivo.

Art. 24. O servidor público, ativo e inativo, que estiver percebendo vencimento ou salário, superior ao fixado para o cargo constante dos Grupos instituídos pela Lei Nº 1.107, de 21 de dezembro de 1973, terá um reajustamento de 10% (dez por cento) tendo em vista as disposições dos arts. 16 da Lei nº 1.013, de 23 de abril de 1971, e 103 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 25. Os funcionários que na forma do art. 13, da Lei nº 1.107, de 21 de dezembro de 1973, passaram a compor o Grupo instituídos pela Lei n 1.107/73, terão um reajustamento de 10% (dez por cento).

§1º Os servidores relotados que estiverem percebendo vencimentos ou salário superior ao estabelecido para os Grupos instituídos pela Lei nº 1.107/73, terão um reajustamento de 10% (dez por cento).

§2º Os cargos de que são titulares os funcionários a que se refere este artigo, serão extintos automaticamente, na medida em que vagarem.

Art. 26. O reajustamento previsto no art. 2º, será de 20% (vinte por cento), ressalvadas as demais disposições da presente Lei e estabelecido nos respectivos Quadros, anexos.

Art. 27. Os cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com nomenclatura idêntica aos do Poder Executivo, ficam enquadrados na forma do art. 20. e respectivo Quadro, da presente Lei.

Art. 28. Os servidores da Administração Direta e Indireta contratados para função de denominação igual ou homóloga, a de cargo efetivo, não perceberão salários inferiores aos vencimentos fixados por esta Lei para o respectivo cargo, observado, ainda, o que dispõe o parágrafo único do art. 26.

Art. 29. As despesas provenientes da concessão do Abono de Emergência previsto no art. 1º desta Lei, correrão por conta de dotações constantes do Orçamento vigente.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no valor de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para atender as despesas oriundas da concessão do abono de emergência

Art. 30. Correção por conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária de 1975, as despesas provenientes da execução desta Lei, excluídas as disposições dos seus arts. 1º e 29 e Parágrafo Único.

Art. 31. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no valor de Cr$ 10.000.000,00 (Dez milhões de cruzeiros), para atender as despesas decorrentes desta Lei, excluídas as previstas no seu art. 1º.

Art. 32. O §4º do art. 6º da Lei nº 1.110, de 24 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

§4º Os cargos de Secretário e Subsecretário do Tribunal e Secretário de Câmara, privativo de bacharéis em direito ou administração, passam a ser considerados como de confiança, respeitado o direito adquirido dos atuais componentes.

Art. 33. Ficam revogados os arts. 44, 45, 46 e 47 da Lei nº 1.027, de 29 de outubro de 1971; e o art. 4º da Lei nº 1.107, de 21 de dezembro de 1973.

Art. 34. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se os reajustamentos salarias nela previstos, que passarão a vigorar somente a partir de 1º de janeiro de 1975.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1974.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

ADMILTON PINHEIRO SALAZAR

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em exercício.

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1974.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).