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LEI N. º 1.112, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973.

DISPÕE sobrea alteração do Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro do Pessoal estatutário da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e o seu respectivo vencimento passa a ter estrutura básica na forma dos anexos I e II.

Art. 2º Ficam extintos os seguintes cargos do Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa: 3 Auxiliar de Serviço; 1 Auxiliar Legislativo “C”; 1 Auxiliar Legislativo “D”; 1 Assistente Legislativo “B”.

Art. 3º Ficam acrescidos ao quadro pessoal da Assembleia Legislativa os Seguintes cargos: 2 Secretários de Comissão; 2 redatores de Atas; 1 Protocolista; 1 Procurador; 1 Mensageiro; 1 Auxiliar de Mimeografista.

Parágrafo único. Ficam ainda acrescidos ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa 2 (dois) cargos em Comissão de Secretário Executivo, com o símbolo CC-3, que serão preenchidos pelos funcionários que possuam curso específico ligado ao cargo, realizado ESPEA, cuja renomeação será feita após a devida regulamentação.

Art. 4º Poderão ser enquadrados nos cargos constantes do artigo anterior, além dos requisitos exigidos por Lei, os seguintes:

a) Secretário de Comissão - funcionários que hajam exercido cargo de chefia e de secretariado;

b) Redator de Atas - funcionários que comprovem prática de redação ou que hajam desempenhado a função;

c) Protocolista - funcionário que comprove habilitação mediante curso especializado;

d) Procurador - funcionário que comprove ser Bacharel em Direito, formado há mais de 5 (cinco) anos e que haja exercido curso especializado;

e) Mensageiro - funcionário que comprove haver exercido atividades similares;

f) Auxiliar de Mimeografista - funcionário efetivo do quadro, que comprove experiência em mimeografia.

Parágrafo único. A comprovação de experiência, habilitação, exercício de cargos ou desempenho de funções, como pressuposto para o preenchimento dos cargos constantes deste artigo, serão apurados mediante teste realizado por uma Comissão de 3 (três) membros nomeados pela Presidência da Assembleia.

Art. 5º A subordinação do pessoal da Assembleia Legislativa passa a obedecer o seguinte critério:

I - diretamente subordinado à Presidência:

a) Diretoria Geral;

b) Procuradoria;

c) Diretoria de Coordenação e Controle das Atividades do Plenário;

d) Contadoria

II - diretamente subordinados à 1ª Secretaria:

a) Diretoria do Histórico e Redação de Atas;

b) Diretoria de Taquigrafia;

c) Diretoria de Despesa;

d) Diretoria do Material.

III - diretamente subordinados à Diretoria Geral, todas as demais Diretorias e Serviços existentes.

Art. 6º O valor do salário família e salário esposa passa a ser de Cr$ 25,00 (Vinte e Cinco Cruzeiro).

Art. 7º Os vencimentos dos cargos de Chefe de Gabinete da Presidência, Tesoureiro e Secretário de Liderança passam a ser pagos pelos Símbolos CC-1 e CC-2, respectivamente.

Art. 8º Os valores das Funções Gratificadas ficam reajustados em 12% (doze por cento).

Art. 9º Ficam majorados em 12% (doze por cento) os valores dos vencimentos dos salários básicos do pessoal contratado pelo regime CLT.

Art. 10. A contadoria, a partir da publicação da presente Lei, fica desvinculada da Diretoria da Despesa.

Art. 11. Os proventos dos servidores aposentados e em disponibilidade, passam a ser calculados na mesma base concedida aos atuais titulares desses cargos.

Art. 12. As alterações de vencimentos, salários, representação e outras vantagens referidas nesta Lei, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1974.

Art. 13. As despesas decorrentes da implantação desta Lei ocorrerão à conta de dotações próprias da Assembleia Legislativa prevista no Orçamento de 1974.

Art. 14. Fica incluído nos valores fixados nesta Lei, o aumento de 12% (doze por cento) concedido aos funcionários do Estado a partir de 1º de janeiro de 1974.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado de Transportes

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado da Produção Rural

ANTONIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado da Educação e Cultura

GERALDO DE MACEDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

JOSÉ MAGNANI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

JOSÉ MARIA LOPES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1973.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 1.112, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973.

DISPÕE sobrea alteração do Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro do Pessoal estatutário da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e o seu respectivo vencimento passa a ter estrutura básica na forma dos anexos I e II.

Art. 2º Ficam extintos os seguintes cargos do Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa: 3 Auxiliar de Serviço; 1 Auxiliar Legislativo “C”; 1 Auxiliar Legislativo “D”; 1 Assistente Legislativo “B”.

Art. 3º Ficam acrescidos ao quadro pessoal da Assembleia Legislativa os Seguintes cargos: 2 Secretários de Comissão; 2 redatores de Atas; 1 Protocolista; 1 Procurador; 1 Mensageiro; 1 Auxiliar de Mimeografista.

Parágrafo único. Ficam ainda acrescidos ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa 2 (dois) cargos em Comissão de Secretário Executivo, com o símbolo CC-3, que serão preenchidos pelos funcionários que possuam curso específico ligado ao cargo, realizado ESPEA, cuja renomeação será feita após a devida regulamentação.

Art. 4º Poderão ser enquadrados nos cargos constantes do artigo anterior, além dos requisitos exigidos por Lei, os seguintes:

a) Secretário de Comissão - funcionários que hajam exercido cargo de chefia e de secretariado;

b) Redator de Atas - funcionários que comprovem prática de redação ou que hajam desempenhado a função;

c) Protocolista - funcionário que comprove habilitação mediante curso especializado;

d) Procurador - funcionário que comprove ser Bacharel em Direito, formado há mais de 5 (cinco) anos e que haja exercido curso especializado;

e) Mensageiro - funcionário que comprove haver exercido atividades similares;

f) Auxiliar de Mimeografista - funcionário efetivo do quadro, que comprove experiência em mimeografia.

Parágrafo único. A comprovação de experiência, habilitação, exercício de cargos ou desempenho de funções, como pressuposto para o preenchimento dos cargos constantes deste artigo, serão apurados mediante teste realizado por uma Comissão de 3 (três) membros nomeados pela Presidência da Assembleia.

Art. 5º A subordinação do pessoal da Assembleia Legislativa passa a obedecer o seguinte critério:

I - diretamente subordinado à Presidência:

a) Diretoria Geral;

b) Procuradoria;

c) Diretoria de Coordenação e Controle das Atividades do Plenário;

d) Contadoria

II - diretamente subordinados à 1ª Secretaria:

a) Diretoria do Histórico e Redação de Atas;

b) Diretoria de Taquigrafia;

c) Diretoria de Despesa;

d) Diretoria do Material.

III - diretamente subordinados à Diretoria Geral, todas as demais Diretorias e Serviços existentes.

Art. 6º O valor do salário família e salário esposa passa a ser de Cr$ 25,00 (Vinte e Cinco Cruzeiro).

Art. 7º Os vencimentos dos cargos de Chefe de Gabinete da Presidência, Tesoureiro e Secretário de Liderança passam a ser pagos pelos Símbolos CC-1 e CC-2, respectivamente.

Art. 8º Os valores das Funções Gratificadas ficam reajustados em 12% (doze por cento).

Art. 9º Ficam majorados em 12% (doze por cento) os valores dos vencimentos dos salários básicos do pessoal contratado pelo regime CLT.

Art. 10. A contadoria, a partir da publicação da presente Lei, fica desvinculada da Diretoria da Despesa.

Art. 11. Os proventos dos servidores aposentados e em disponibilidade, passam a ser calculados na mesma base concedida aos atuais titulares desses cargos.

Art. 12. As alterações de vencimentos, salários, representação e outras vantagens referidas nesta Lei, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1974.

Art. 13. As despesas decorrentes da implantação desta Lei ocorrerão à conta de dotações próprias da Assembleia Legislativa prevista no Orçamento de 1974.

Art. 14. Fica incluído nos valores fixados nesta Lei, o aumento de 12% (doze por cento) concedido aos funcionários do Estado a partir de 1º de janeiro de 1974.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

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DELILE GUERRA DE MACÊDO

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ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

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JOSÉ SILVIO DE SOUZA

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Secretário de Estado da Educação e Cultura

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JOSÉ MAGNANI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

JOSÉ MARIA LOPES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1973.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).