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LEI N. º 1.110, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973.

DISPÕE sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, cria e extingue cargos, fixa vencimentos e salários de dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A estrutura da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas passa a ser constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O Tribunal adotará, para o pessoal da Secretaria Geral, a unificação dos regimes Jurídicos prevista no artigo 12 da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971.

Art. 3º O Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas fica constituído de:

I - quadro de Pessoal Estatutário, composto de cargos de provimento efetivo; e

II - quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 4º São declarados extintos todos os cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas aprovado pela Lei nº 970, de 15 de outubro de 1970, inclusive os cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

Art. 5º O Quadro de Pessoal Estatutário do Tribunal de Contas do Estado é o constante do Anexo II, com a tabela de vencimentos integrantes do Anexo III.

Art. 6º O Tribunal de Contas, através de resolução plenária, promoverá o enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos extintos pelo artigo 4º desta Lei, transferindo-os para o Quadro de Pessoal Estatutário constante do Anexo II.

§ 1º No ato da transferência serão corrigidas as disfunções existentes.

§ 2º Para efeito deste artigo, e observado o disposto no parágrafo anterior, será obedecida a seguinte correspondência:

CARGOS EXTINTOS

COPEIRO SERVENTE

MENSAGEIRO

AUXILIAR DE PORTARIA “A”

AUXILIAR DE PORTARIA “B”

ENCARREGADO DE PORTARIA

CHEFE DOS SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTAS

OPERADOR DE MIMIÓGRAFO

AUXILIAR DE EXPEDIENTE “A”

AUXILIAR DE EXPEDIENTE “B”

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

AUXILIAR DE PROCURADORIA

AUXILIAR DE AUDITORIA

AUXILIAR DE ARQUIVO “A”

AUXILIAR DE ARQUIVO “B”

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO “A”

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO “B”

AUXILIAR INSTRUTIVO “A”

AUXILIAR INSTRUTIVO “B”

AUXILIAR INSTRUTIVO “C”

OFICIAL INSTRUTIVO “A”

OFICIAL INSTRUTIVO “B”

OFICIAL INSTRUTIVO “C”

ASSISTENTE INSTRUTIVO “A”

ASSISTENTE INSTRUTIVO “B”

ASSISTENTE INSTRUTIVO “C”

ASSISTENTE DEMONSTRATIVO

OFICIAL DE DELIGÊNCIA

ASSISTENTE DE CÂMARA

TAQUÍGRAFO

CONTADOR SECRETÁRIO DE CÂMARA

SECRETÁRIO

CARGOS CRIADOS

AUXILIAR DE PORTARIA

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO

ENCARREGADO DE PORTARIA

ENCARREGADO DOS SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA

MECÂNICO DE MAQUINAS DE ESCRITÓRIO

AUXILIAR DE EXPEDIENTE

AUXILIAR DE PROTOCOLO

AUXILIAR DE PROCURADORIA

AUXILIAR DE AUDITORIA

AUXILIAR DE ARQUIVO

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

TÉCNICO DE ARQUIVO

AUXILIAR DE CÂMARA

AUXILIAR SECRETARIA

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

OFICIAL DE CONTROLE EXTERNO

ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

ASSISTENTE DE CÂMARA

ASSISTENTE DE SECRETARIA

ASSISTENTE DE ORÇAMENTO

ASSISTENTE DE MATERIAL

ASSISTENTE DE PESSOAL

TAQUIGRÁFO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

SECRETÁRIO DE CÂMARA

TÉCNICO AUXILIAR (N.U.)

ASSISTENTE JURÍDICO (N.U)

ASSISTENTE TÉCNICO (N.U)

SECRETÁRIO (N.U)

§ 3º O enquadramento, para os cargos de carreira, terá por base a ordem constante da classificação decorrente da Lei nº 970, de 15 de outubro de 1970, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º Os cargos de Secretário e Subsecretário, privativos de bacharéis em direito ou administração, passam a ser considerados como de confiança, respeitado o direito adquirido dos atuais ocupantes.

§ 5º O cargo de Assistente Jurídico é privativo de bacharel em Direito, diplomado há mais de dois anos, de notório conhecimento e comprovada experiência.

§ 6º O cargo de Assistente Técnico e Técnico Auxiliar são privativos de portadores de Diploma de Bacharel em Direito, em Administração, em Ciências Contábeis ou Econômicas, formados há mais de 2 (dois) anos e de comprovada experiência no ramo da administração pública.

§ 7º Os cargos de Técnico de Controle Externo poderão ser preenchidos por funcionários diplomados em Direito, em administração, em Ciências Contábeis ou Econômicas, e ainda os que possuam cursos de especialização em auditagem ou contabilidade ou estejam no exercício de cargo ou função que exijam conhecimentos correlatos.

Art. 7º O Assistente Jurídico substituirá os Procuradores do Tribunal de Contas nas suas faltas, impedimentos e afastamentos, ou, em caso de vacância, até o preenchimento do cargo.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Assistente Jurídico a substituição dos Procuradores obedecerá ao disposto no Artigo 21, § 5º da Lei nº 1.066, de 16 de dezembro de 1972.

Art. 8º Os cargos de Assistente de Orçamento, de Material e de Pessoal serão preenchidos por funcionários portadores de Certificados de Agente de Orçamento, de Material e de Pessoal, ou de cursos equivalentes expedidos pela Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas (ESPEA).

Parágrafo único. Os titulares desses cargos farão jus à gratificação atribuída pelo Chefe do Poder Executivo através do Decreto nº 2252, de 31 de janeiro de 1972.

Art. 9º O setor de Assessoria e Divulgação, constante do Anexo I, será integrado pelo Assistente Jurídico, Assistente Técnico e Técnico Auxiliar, subordinado diretamente à Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. O Setor de que trata este artigo terá como Diretor um dos seus componentes, designados pelo Presidente; percebendo a gratificação mensal de Cr$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS).

Art. 10. Fica mantida a gratificação de representação atribuída ao atual Secretário do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, conforme o Anexo IV da Lei nº 916, de 19 de maio de 1970, com a majoração prevista no artigo 26 da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971.

Art. 11. Fica criado na Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas um Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma dos Anexos IV, V, VI e VII com as respectivas tabelas de vencimentos.

Art. 12. Os cargos de confiança, e de supervisão e secretariado, destinados a atender aos encargos de direção ou chefia e assessoramento, são os relacionados nos Anexos IV e V.

§ 1º Os cargos de confiança constantes do Anexo IV serão providos por livre escolha do Presidente do Tribunal, prescindindo de contratação e declarados de livre nomeação e exoneração.

§ 2º Os cargos de supervisão e secretariado referem-se ao exercício de encargos de chefia, assessoramento e secretariado, sendo providas por contratação de livre escolha do Presidente do Tribunal.

§ 3º As funções de Assistente de Gabinete, constante do Anexo V, serão exercidas junto aos Gabinetes do Presidente do Tribunal, do Corregedor Geral, dos Presidentes das 1ªs e 2ªs Câmaras, dos Conselheiros e do Procurador Chefe.

Art. 13. Os cargos de Técnico-Inspetor, constantes do Anexo VI, serão preenchidos por bacharéis em Direito, em Administração, em Ciência Contábeis ou Econômicas, podendo ser contratados funcionários do Quadro de Pessoal Estatutário que preencham esses requisitos e estejam desempenhando funções de Auditoria-Contábil.

Art. 14. Serão enquadrados no Quadro constante do Anexo VI, em função assemelhada, os servidores do antigo Serviço de Loteria do Estado, relatados no Tribunal.

Art. 15. Poderá o Tribunal contratar, para os cargos de Assistente de inspeção, servidores possuidores de cursos de Técnico em Contabilidade ou de especificação em auditoria contábil, ou que sejam acadêmicos de Direito, de Administração e de Ciência Contábeis ou Econômicas.

Art. 16. Para os demais cargos do Anexo VI, o Tribunal poderá contratar, mediante opção bilateral referida no artigo 14 da Lei nº 1013/71, funcionários que venham exercendo satisfatoriamente atividades correlatas, providenciando para os cargos que resultem vagos a devida seleção, na forma da alínea “a”, item III, artigo 12, da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971.

Art. 17. As funções gratificadas, constantes do Anexo VII, serão preenchidos por servidores do Tribunal, designados pelo Presidente.

Art. 18. Ocorrendo a vacância dos cargos do Anexo II, após o enquadramento prevista no artigo 6º desta Lei, destes serão extintos do Quadro de Pessoal Estatutário e transferindo para o Quadro de Pessoal regido pela Consideração das Leis do Trabalho, podendo ser contratados novos servidores na forma da Lei.

Parágrafo único. Para os cargos de carreira a extinção dar-se-á na classe inicial, após o respectivo acesso.

Art. 19. Os funcionários inativos e ocupantes dos cargos extintos, terão direito aos mesmos vencimentos fixados para os titulares dos cargos criados, devendo para tanto ser observada a correspondência prevista no § 2º, artigo 6º desta Lei.

Art. 20. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas aprovará o Manual de Atribuições do Pessoal da Secretaria Geral, englobando as atividades de todos os setores.

Art. 21. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Tribunal, previstas no orçamento vigente.

Art. 22. Estão incluídos nos valores fixados nesta Lei, o aumento de 12% (doze por cento), concedido aos funcionários e servidores do Estado, a partir de 1º de janeiro de 1974.

Art. 23. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado de Transportes

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado da Produção Rural

ANTONIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MAGNANI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GERALDO DE MACEDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

JOSÉ MARIA LOPES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1973.

LEI N. º 1.110, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973.

DISPÕE sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, cria e extingue cargos, fixa vencimentos e salários de dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A estrutura da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas passa a ser constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O Tribunal adotará, para o pessoal da Secretaria Geral, a unificação dos regimes Jurídicos prevista no artigo 12 da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971.

Art. 3º O Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas fica constituído de:

I - quadro de Pessoal Estatutário, composto de cargos de provimento efetivo; e

II - quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 4º São declarados extintos todos os cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas aprovado pela Lei nº 970, de 15 de outubro de 1970, inclusive os cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

Art. 5º O Quadro de Pessoal Estatutário do Tribunal de Contas do Estado é o constante do Anexo II, com a tabela de vencimentos integrantes do Anexo III.

Art. 6º O Tribunal de Contas, através de resolução plenária, promoverá o enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos extintos pelo artigo 4º desta Lei, transferindo-os para o Quadro de Pessoal Estatutário constante do Anexo II.

§ 1º No ato da transferência serão corrigidas as disfunções existentes.

§ 2º Para efeito deste artigo, e observado o disposto no parágrafo anterior, será obedecida a seguinte correspondência:

CARGOS EXTINTOS

COPEIRO SERVENTE

MENSAGEIRO

AUXILIAR DE PORTARIA “A”

AUXILIAR DE PORTARIA “B”

ENCARREGADO DE PORTARIA

CHEFE DOS SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTAS

OPERADOR DE MIMIÓGRAFO

AUXILIAR DE EXPEDIENTE “A”

AUXILIAR DE EXPEDIENTE “B”

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

AUXILIAR DE PROCURADORIA

AUXILIAR DE AUDITORIA

AUXILIAR DE ARQUIVO “A”

AUXILIAR DE ARQUIVO “B”

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO “A”

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO “B”

AUXILIAR INSTRUTIVO “A”

AUXILIAR INSTRUTIVO “B”

AUXILIAR INSTRUTIVO “C”

OFICIAL INSTRUTIVO “A”

OFICIAL INSTRUTIVO “B”

OFICIAL INSTRUTIVO “C”

ASSISTENTE INSTRUTIVO “A”

ASSISTENTE INSTRUTIVO “B”

ASSISTENTE INSTRUTIVO “C”

ASSISTENTE DEMONSTRATIVO

OFICIAL DE DELIGÊNCIA

ASSISTENTE DE CÂMARA

TAQUÍGRAFO

CONTADOR SECRETÁRIO DE CÂMARA

SECRETÁRIO

CARGOS CRIADOS

AUXILIAR DE PORTARIA

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO

ENCARREGADO DE PORTARIA

ENCARREGADO DOS SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA

MECÂNICO DE MAQUINAS DE ESCRITÓRIO

AUXILIAR DE EXPEDIENTE

AUXILIAR DE PROTOCOLO

AUXILIAR DE PROCURADORIA

AUXILIAR DE AUDITORIA

AUXILIAR DE ARQUIVO

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

TÉCNICO DE ARQUIVO

AUXILIAR DE CÂMARA

AUXILIAR SECRETARIA

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

OFICIAL DE CONTROLE EXTERNO

ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

ASSISTENTE DE CÂMARA

ASSISTENTE DE SECRETARIA

ASSISTENTE DE ORÇAMENTO

ASSISTENTE DE MATERIAL

ASSISTENTE DE PESSOAL

TAQUIGRÁFO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

SECRETÁRIO DE CÂMARA

TÉCNICO AUXILIAR (N.U.)

ASSISTENTE JURÍDICO (N.U)

ASSISTENTE TÉCNICO (N.U)

SECRETÁRIO (N.U)

§ 3º O enquadramento, para os cargos de carreira, terá por base a ordem constante da classificação decorrente da Lei nº 970, de 15 de outubro de 1970, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º Os cargos de Secretário e Subsecretário, privativos de bacharéis em direito ou administração, passam a ser considerados como de confiança, respeitado o direito adquirido dos atuais ocupantes.

§ 5º O cargo de Assistente Jurídico é privativo de bacharel em Direito, diplomado há mais de dois anos, de notório conhecimento e comprovada experiência.

§ 6º O cargo de Assistente Técnico e Técnico Auxiliar são privativos de portadores de Diploma de Bacharel em Direito, em Administração, em Ciências Contábeis ou Econômicas, formados há mais de 2 (dois) anos e de comprovada experiência no ramo da administração pública.

§ 7º Os cargos de Técnico de Controle Externo poderão ser preenchidos por funcionários diplomados em Direito, em administração, em Ciências Contábeis ou Econômicas, e ainda os que possuam cursos de especialização em auditagem ou contabilidade ou estejam no exercício de cargo ou função que exijam conhecimentos correlatos.

Art. 7º O Assistente Jurídico substituirá os Procuradores do Tribunal de Contas nas suas faltas, impedimentos e afastamentos, ou, em caso de vacância, até o preenchimento do cargo.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Assistente Jurídico a substituição dos Procuradores obedecerá ao disposto no Artigo 21, § 5º da Lei nº 1.066, de 16 de dezembro de 1972.

Art. 8º Os cargos de Assistente de Orçamento, de Material e de Pessoal serão preenchidos por funcionários portadores de Certificados de Agente de Orçamento, de Material e de Pessoal, ou de cursos equivalentes expedidos pela Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas (ESPEA).

Parágrafo único. Os titulares desses cargos farão jus à gratificação atribuída pelo Chefe do Poder Executivo através do Decreto nº 2252, de 31 de janeiro de 1972.

Art. 9º O setor de Assessoria e Divulgação, constante do Anexo I, será integrado pelo Assistente Jurídico, Assistente Técnico e Técnico Auxiliar, subordinado diretamente à Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. O Setor de que trata este artigo terá como Diretor um dos seus componentes, designados pelo Presidente; percebendo a gratificação mensal de Cr$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS).

Art. 10. Fica mantida a gratificação de representação atribuída ao atual Secretário do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, conforme o Anexo IV da Lei nº 916, de 19 de maio de 1970, com a majoração prevista no artigo 26 da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971.

Art. 11. Fica criado na Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas um Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma dos Anexos IV, V, VI e VII com as respectivas tabelas de vencimentos.

Art. 12. Os cargos de confiança, e de supervisão e secretariado, destinados a atender aos encargos de direção ou chefia e assessoramento, são os relacionados nos Anexos IV e V.

§ 1º Os cargos de confiança constantes do Anexo IV serão providos por livre escolha do Presidente do Tribunal, prescindindo de contratação e declarados de livre nomeação e exoneração.

§ 2º Os cargos de supervisão e secretariado referem-se ao exercício de encargos de chefia, assessoramento e secretariado, sendo providas por contratação de livre escolha do Presidente do Tribunal.

§ 3º As funções de Assistente de Gabinete, constante do Anexo V, serão exercidas junto aos Gabinetes do Presidente do Tribunal, do Corregedor Geral, dos Presidentes das 1ªs e 2ªs Câmaras, dos Conselheiros e do Procurador Chefe.

Art. 13. Os cargos de Técnico-Inspetor, constantes do Anexo VI, serão preenchidos por bacharéis em Direito, em Administração, em Ciência Contábeis ou Econômicas, podendo ser contratados funcionários do Quadro de Pessoal Estatutário que preencham esses requisitos e estejam desempenhando funções de Auditoria-Contábil.

Art. 14. Serão enquadrados no Quadro constante do Anexo VI, em função assemelhada, os servidores do antigo Serviço de Loteria do Estado, relatados no Tribunal.

Art. 15. Poderá o Tribunal contratar, para os cargos de Assistente de inspeção, servidores possuidores de cursos de Técnico em Contabilidade ou de especificação em auditoria contábil, ou que sejam acadêmicos de Direito, de Administração e de Ciência Contábeis ou Econômicas.

Art. 16. Para os demais cargos do Anexo VI, o Tribunal poderá contratar, mediante opção bilateral referida no artigo 14 da Lei nº 1013/71, funcionários que venham exercendo satisfatoriamente atividades correlatas, providenciando para os cargos que resultem vagos a devida seleção, na forma da alínea “a”, item III, artigo 12, da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971.

Art. 17. As funções gratificadas, constantes do Anexo VII, serão preenchidos por servidores do Tribunal, designados pelo Presidente.

Art. 18. Ocorrendo a vacância dos cargos do Anexo II, após o enquadramento prevista no artigo 6º desta Lei, destes serão extintos do Quadro de Pessoal Estatutário e transferindo para o Quadro de Pessoal regido pela Consideração das Leis do Trabalho, podendo ser contratados novos servidores na forma da Lei.

Parágrafo único. Para os cargos de carreira a extinção dar-se-á na classe inicial, após o respectivo acesso.

Art. 19. Os funcionários inativos e ocupantes dos cargos extintos, terão direito aos mesmos vencimentos fixados para os titulares dos cargos criados, devendo para tanto ser observada a correspondência prevista no § 2º, artigo 6º desta Lei.

Art. 20. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas aprovará o Manual de Atribuições do Pessoal da Secretaria Geral, englobando as atividades de todos os setores.

Art. 21. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Tribunal, previstas no orçamento vigente.

Art. 22. Estão incluídos nos valores fixados nesta Lei, o aumento de 12% (doze por cento), concedido aos funcionários e servidores do Estado, a partir de 1º de janeiro de 1974.

Art. 23. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado de Transportes

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado da Produção Rural

ANTONIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MAGNANI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

GERALDO DE MACEDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

JOSÉ MARIA LOPES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1973.