LEI N. º 1.110, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973.
DISPÕE sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, cria e extingue cargos, fixa vencimentos e salários de dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A estrutura da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas passa a ser constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O Tribunal adotará, para o pessoal da Secretaria Geral, a unificação dos regimes Jurídicos prevista no artigo 12 da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971.
Art. 3º O Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas fica constituído de:
I - quadro de Pessoal Estatutário, composto de cargos de provimento efetivo; e
II - quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 4º São declarados extintos todos os cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas aprovado pela Lei nº 970, de 15 de outubro de 1970, inclusive os cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 5º O Quadro de Pessoal Estatutário do Tribunal de Contas do Estado é o constante do Anexo II, com a tabela de vencimentos integrantes do Anexo III.
Art. 6º O Tribunal de Contas, através de resolução plenária, promoverá o enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos extintos pelo artigo 4º desta Lei, transferindo-os para o Quadro de Pessoal Estatutário constante do Anexo II.
§ 1º No ato da transferência serão corrigidas as disfunções existentes.
§ 2º Para efeito deste artigo, e observado o disposto no parágrafo anterior, será obedecida a seguinte correspondência:
CARGOS EXTINTOS
COPEIRO SERVENTE
MENSAGEIRO
AUXILIAR DE PORTARIA “A”
AUXILIAR DE PORTARIA “B”
ENCARREGADO DE PORTARIA
CHEFE DOS SERVIÇOS GERAIS
MOTORISTAS
OPERADOR DE MIMIÓGRAFO
AUXILIAR DE EXPEDIENTE “A”
AUXILIAR DE EXPEDIENTE “B”
AUXILIAR DE BIBLIOTECA
AUXILIAR DE PROCURADORIA
AUXILIAR DE AUDITORIA
AUXILIAR DE ARQUIVO “A”
AUXILIAR DE ARQUIVO “B”
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO “A”
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO “B”
AUXILIAR INSTRUTIVO “A”
AUXILIAR INSTRUTIVO “B”
AUXILIAR INSTRUTIVO “C”
OFICIAL INSTRUTIVO “A”
OFICIAL INSTRUTIVO “B”
OFICIAL INSTRUTIVO “C”
ASSISTENTE INSTRUTIVO “A”
ASSISTENTE INSTRUTIVO “B”
ASSISTENTE INSTRUTIVO “C”
ASSISTENTE DEMONSTRATIVO
OFICIAL DE DELIGÊNCIA
ASSISTENTE DE CÂMARA
TAQUÍGRAFO
CONTADOR SECRETÁRIO DE CÂMARA
SECRETÁRIO
CARGOS CRIADOS
AUXILIAR DE PORTARIA
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
ENCARREGADO DE PORTARIA
ENCARREGADO DOS SERVIÇOS GERAIS
MOTORISTA
MECÂNICO DE MAQUINAS DE ESCRITÓRIO
AUXILIAR DE EXPEDIENTE
AUXILIAR DE PROTOCOLO
AUXILIAR DE PROCURADORIA
AUXILIAR DE AUDITORIA
AUXILIAR DE ARQUIVO
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO
TÉCNICO DE ARQUIVO
AUXILIAR DE CÂMARA
AUXILIAR SECRETARIA
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
OFICIAL DE CONTROLE EXTERNO
ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO
ASSISTENTE DE CÂMARA
ASSISTENTE DE SECRETARIA
ASSISTENTE DE ORÇAMENTO
ASSISTENTE DE MATERIAL
ASSISTENTE DE PESSOAL
TAQUIGRÁFO
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
SECRETÁRIO DE CÂMARA
TÉCNICO AUXILIAR (N.U.)
ASSISTENTE JURÍDICO (N.U)
ASSISTENTE TÉCNICO (N.U)
SECRETÁRIO (N.U)
§ 3º O enquadramento, para os cargos de carreira, terá por base a ordem constante da classificação decorrente da Lei nº 970, de 15 de outubro de 1970, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º Os cargos de Secretário e Subsecretário, privativos de bacharéis em direito ou administração, passam a ser considerados como de confiança, respeitado o direito adquirido dos atuais ocupantes.
§ 5º O cargo de Assistente Jurídico é privativo de bacharel em Direito, diplomado há mais de dois anos, de notório conhecimento e comprovada experiência.
§ 6º O cargo de Assistente Técnico e Técnico Auxiliar são privativos de portadores de Diploma de Bacharel em Direito, em Administração, em Ciências Contábeis ou Econômicas, formados há mais de 2 (dois) anos e de comprovada experiência no ramo da administração pública.
§ 7º Os cargos de Técnico de Controle Externo poderão ser preenchidos por funcionários diplomados em Direito, em administração, em Ciências Contábeis ou Econômicas, e ainda os que possuam cursos de especialização em auditagem ou contabilidade ou estejam no exercício de cargo ou função que exijam conhecimentos correlatos.
Art. 7º O Assistente Jurídico substituirá os Procuradores do Tribunal de Contas nas suas faltas, impedimentos e afastamentos, ou, em caso de vacância, até o preenchimento do cargo.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Assistente Jurídico a substituição dos Procuradores obedecerá ao disposto no Artigo 21, § 5º da Lei nº 1.066, de 16 de dezembro de 1972.
Art. 8º Os cargos de Assistente de Orçamento, de Material e de Pessoal serão preenchidos por funcionários portadores de Certificados de Agente de Orçamento, de Material e de Pessoal, ou de cursos equivalentes expedidos pela Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas (ESPEA).
Parágrafo único. Os titulares desses cargos farão jus à gratificação atribuída pelo Chefe do Poder Executivo através do Decreto nº 2252, de 31 de janeiro de 1972.
Art. 9º O setor de Assessoria e Divulgação, constante do Anexo I, será integrado pelo Assistente Jurídico, Assistente Técnico e Técnico Auxiliar, subordinado diretamente à Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. O Setor de que trata este artigo terá como Diretor um dos seus componentes, designados pelo Presidente; percebendo a gratificação mensal de Cr$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS).
Art. 10. Fica mantida a gratificação de representação atribuída ao atual Secretário do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, conforme o Anexo IV da Lei nº 916, de 19 de maio de 1970, com a majoração prevista no artigo 26 da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971.
Art. 11. Fica criado na Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas um Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma dos Anexos IV, V, VI e VII com as respectivas tabelas de vencimentos.
Art. 12. Os cargos de confiança, e de supervisão e secretariado, destinados a atender aos encargos de direção ou chefia e assessoramento, são os relacionados nos Anexos IV e V.
§ 1º Os cargos de confiança constantes do Anexo IV serão providos por livre escolha do Presidente do Tribunal, prescindindo de contratação e declarados de livre nomeação e exoneração.
§ 2º Os cargos de supervisão e secretariado referem-se ao exercício de encargos de chefia, assessoramento e secretariado, sendo providas por contratação de livre escolha do Presidente do Tribunal.
§ 3º As funções de Assistente de Gabinete, constante do Anexo V, serão exercidas junto aos Gabinetes do Presidente do Tribunal, do Corregedor Geral, dos Presidentes das 1ªs e 2ªs Câmaras, dos Conselheiros e do Procurador Chefe.
Art. 13. Os cargos de Técnico-Inspetor, constantes do Anexo VI, serão preenchidos por bacharéis em Direito, em Administração, em Ciência Contábeis ou Econômicas, podendo ser contratados funcionários do Quadro de Pessoal Estatutário que preencham esses requisitos e estejam desempenhando funções de Auditoria-Contábil.
Art. 14. Serão enquadrados no Quadro constante do Anexo VI, em função assemelhada, os servidores do antigo Serviço de Loteria do Estado, relatados no Tribunal.
Art. 15. Poderá o Tribunal contratar, para os cargos de Assistente de inspeção, servidores possuidores de cursos de Técnico em Contabilidade ou de especificação em auditoria contábil, ou que sejam acadêmicos de Direito, de Administração e de Ciência Contábeis ou Econômicas.
Art. 16. Para os demais cargos do Anexo VI, o Tribunal poderá contratar, mediante opção bilateral referida no artigo 14 da Lei nº 1013/71, funcionários que venham exercendo satisfatoriamente atividades correlatas, providenciando para os cargos que resultem vagos a devida seleção, na forma da alínea “a”, item III, artigo 12, da Lei nº 1029, de 10 de dezembro de 1971.
Art. 17. As funções gratificadas, constantes do Anexo VII, serão preenchidos por servidores do Tribunal, designados pelo Presidente.
Art. 18. Ocorrendo a vacância dos cargos do Anexo II, após o enquadramento prevista no artigo 6º desta Lei, destes serão extintos do Quadro de Pessoal Estatutário e transferindo para o Quadro de Pessoal regido pela Consideração das Leis do Trabalho, podendo ser contratados novos servidores na forma da Lei.
Parágrafo único. Para os cargos de carreira a extinção dar-se-á na classe inicial, após o respectivo acesso.
Art. 19. Os funcionários inativos e ocupantes dos cargos extintos, terão direito aos mesmos vencimentos fixados para os titulares dos cargos criados, devendo para tanto ser observada a correspondência prevista no § 2º, artigo 6º desta Lei.
Art. 20. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas aprovará o Manual de Atribuições do Pessoal da Secretaria Geral, englobando as atividades de todos os setores.
Art. 21. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Tribunal, previstas no orçamento vigente.
Art. 22. Estão incluídos nos valores fixados nesta Lei, o aumento de 12% (doze por cento), concedido aos funcionários e servidores do Estado, a partir de 1º de janeiro de 1974.
Art. 23. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1973.
ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
DELILE GUERRA DE MACÊDO
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado de Transportes
JOSÉ SILVIO DE SOUZA
Secretário de Estado da Produção Rural
ANTONIO RICCI
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ MAGNANI
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
GERALDO DE MACEDO PINHEIRO
Secretário de Estado de Justiça, em exercício
JOSÉ MARIA LOPES
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1973.