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LEI N. º 1.109, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973.

DISPÕE sobre a contagem em dobro, das férias não gozadas, para fins de aposentadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado ao servidor, a contagem em dobro das férias não gozadas, para fins de aposentadoria.

§ 1º Somente gozará do benefício a que alude este artigo, o servidor que, por imperiosa necessidade do serviço, acumular, no mínimo, três períodos de férias.

§ 2º Deverão ser registrados nos assentamentos funcionários do servidor, para os fins desta Lei, os períodos de férias acumulados, com a devida justificativa.

Art. 2º Ficam revogados os artigos: 4º da Lei nº. 673, de 23 de novembro de 1967, e o 3º e o 4º da Lei nº 645, de 30 de setembro de 1967.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

GERALDO DE MACEDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado da Produção Rural

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

ANTONIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MAGNANI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

JOSÉ MARIA LOPES

Secretário de Estado de Segurança Pública

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1973.

LEI N. º 1.109, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973.

DISPÕE sobre a contagem em dobro, das férias não gozadas, para fins de aposentadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado ao servidor, a contagem em dobro das férias não gozadas, para fins de aposentadoria.

§ 1º Somente gozará do benefício a que alude este artigo, o servidor que, por imperiosa necessidade do serviço, acumular, no mínimo, três períodos de férias.

§ 2º Deverão ser registrados nos assentamentos funcionários do servidor, para os fins desta Lei, os períodos de férias acumulados, com a devida justificativa.

Art. 2º Ficam revogados os artigos: 4º da Lei nº. 673, de 23 de novembro de 1967, e o 3º e o 4º da Lei nº 645, de 30 de setembro de 1967.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

GERALDO DE MACEDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado da Produção Rural

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

ANTONIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ MAGNANI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

JOSÉ MARIA LOPES

Secretário de Estado de Segurança Pública

ORLANDO CABRAL DE HOLANDA

Secretário de Estado de Transportes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1973.