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LEI N. º 1.107, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1973

REAJUSTA os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam majorados em 12% (doze por cento) os valores dos vencimentos e salários básicos:

a) dos funcionários civis dos órgãos da Administração Estadual Direita;

b) dos Secretários de Estado, e dos membros do Ministério Público;

c) do pessoal contratado dos órgãos da administração Estadual Direta;

d) dos servidores do Poder Judiciário;

e) dos Desembargadores, Magistratura, Conselheiros do Tribunal de Contas e Chefes da Casa Civil e Militar;

f) dos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas de órgãos da Administração Estadual Direta; reta;

g) dos funcionários e servidores do Poder Legislativo, inclusive Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Ficam absorvidos no porcentual estabelecidos neste artigo, os aumentos salariais concedidos por órgãos da Administração indireta nos 6 (seis) meses anteriores à data de vigência desta Lei, inclusive a título de fixação ou modificação de Quadros ou Tabelas Salariais.

Art. 2º Os soldos e as gratificações do pessoal da Polícia Militar ficam reajustados em 12% (doze por cento).

Art. 3º As representações do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, dos Chefes da Casa Civil e Militar e do Procurador Geral de Justiça ficam fixadas em Cr$2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos Cruzeiros).

Parágrafo único. As representações do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, Corregedor Geral e Presidentes de Câmeras e Turmas, ficam fixados em Cr$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Cruzeiros).

Art. 4º A representação do Comandante da Polícia Militar fica fixada em Cr$ 3.500,00 (Três mil e Quinhentos Cruzeiros).

Art. 5º Os cargos em Comissão e as Funções Gratificadas do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas, terão os seus respectivos valores reajustados em 12% (doze por cento).

Art. 6º Os vencimentos e representações dos Subsecretários de Estado, Subchefes da Casa Civil e Militar, do Procurador Geral do Estado e dos dirigentes de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, todos adiante expressamente nomeados, são fixados na seguinte forma:

CARGOS

Vencimentos

Representações

Subsecretários de Estado

Cr$ 5.000,00

Cr$ 2.000,00

Subchefes da Casa Civil e Militar

Cr$ 5.000,00

Cr$ 2.000,00

Procurador Geral do Estado

Cr$ 5.000,00

Cr$ 2.000,00

Dirigente de entidade

Categoria “A”

Cr$ 5.000,00

Cr$ 2.000,00

Dirigente de entidade

Categoria “B”

Cr$ 4.800,00

Cr$ 1.800,00

Dirigente de entidade

Categoria “C”

Cr$ 4.500,00

Cr$ 1.500,00

Art. 7º É concedido reajustamento de 12% (doze por cento), que independerá de prévia apostilha nos títulos dos beneficiários:

a) aos servidores civis aposentados, bem como aos em disponibilidade;

b) aos pensionistas do Estado;

c) aos pensionistas pagos pelo instituto de Previdência e Assistência do Estado do Amazonas

d) aos reformados da Polícia Militar.

Art. 8º As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral passarão a ser calculadas sobre os valores dos vencimentos e cargos em comissão, estabelecidos nesta Lei.

Art. 9º O salário família e o salário esposa serão pagos na importância de Cr$ 25,00(Vinte e Cinco Cruzeiros), por dependente.

Art. 10. Fica alterada a escala de níveis de vencimento do Poder Executivo, na forma que se segue:

Grupo I

Cr$ 280,00

Grupo II

Cr$ 310,00

Grupo III

Cr$ 340,00

Grupo IV

Cr$ 370,00

Grupo V

Cr$ 400,00

Parágrafo único. Os cargos serão agrupados, segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimentos aplicados, abrangendo, várias atividades, conforme o anexo I.

Art. 11. São fixados os vencimentos da classe de Fiscais de Renda da Secretaria de Estado de Fazenda em:

Classe “A”

Cr$ 2.000,00

Classe “B”

Cr$ 2.250,00

Classe “C”

Cr$ 2.500,00

Art. 12. Os cargos que compõe o Grupo N.U.1, N.U.2 e Assinante Técnico, nível 21, da Secretaria de Educação, formarão um grupo técnico, sob a denominação - Atividades de nível Superior, ao atual é fixado o vencimento em Cr$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Cruzeiros).

Parágrafo único - Os atuais ocupantes dos cargos de Assistente Técnico que não possuírem nível superior, ficam enquadrados no Grupo V.

Art. 13. Os funcionários relotados oriundos de órgãos da Administração Indireta, e que estiverem percebendo vencimentos superiores ao fixado para o Grupo no qual foi enquadrado o cargo, formarão um Grupo, sob a denominação - RELOTADOS.

Parágrafo único. Aos enquadrados no grupo referido no caput deste artigo, é concedido reajustamento de 12% (doze por cento).

Art. 14. Ficam fixados em Cr$ 3.600,00 os vencimentos dos:

a) Procurador Judicial

b) Auditor do Tribunal de Contas

c) Subprocurador

d) Procurador junto ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Fica absorvida na remuneração do cargo do Procurador Judicial a gratificação de tempo integral.

Art. 15. O Poder Executivo elaborará, VETADO, o projeto do novo Plano de Classificação de Cargos e encaminhará ao exame do Legislativo.

Art. 16. A implantação do Plano será feita por Secretarias atendida a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.

Art. 17. O atual Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 384, de 31 de dezembro de 1965, a legislação posterior, é considerado extinto, observadas as disposições desta Lei.

Art. 18. Os vencimentos da magistratura ficam reajustados na seguinte forma:

CARGOS

VENCIMENTOS

Juiz de 2º Estância

Cr$ 4.500,00

Juiz de 1º Estância

Cr$ 3.600,00

Juiz Substituto da Capital

Cr$ 3.600,00

Auditor Militar

Cr$ 4.500,00

Juiz Municipal

Cr$ 2.850,00

Art. 19. É concedido auxílio-moradia a todo servidor deslocado para servir no interior do Estado, por prazo superior a 12 (doze) meses, no valor de até 5 (cinco) salários mínimos regionais.

Parágrafo único. O Poder Executivo, regulamentará dentro de 120 (cento e vinte) dias o estabelecido neste artigo.

Art. 20. Os adicionais dos aposentados, serão calculados na base dos proventos reajustados na forma do artigo 7º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1974.

Art. 21. Os atuais ocupantes dos cargos de Estatísticos, Bibliotecário, Contador e Técnico em Administração que não possuírem curso superior ou habilitação legal equivalente ficam reclassificados no cargo de Escriturário, e enquadrados no Grupo III.

Art. 22. Os cargos de Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com nomenclatura idêntica aos do Poder Executivo, ficam enquadrados na forma do artigo 10 da presente Lei.

Art. 23. As despesas provenientes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos previstos na Lei orçamentária da 1974.

Art. 24. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais no valor de Cr$ 10.000.000,00 (Dez Milhões de Cruzeiros) para atender, as despesas oriundas desta Lei.

Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação

ORLANDO CABRAL DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado da Produção Rural

ANTONIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

JOSÉ MARIA LOPES

Secretário de Estado de Segurança

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado de Educação e Cultura

GERALDO MACEDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

JOSÉ MAGNANI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1973.

LEI N. º 1.107, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1973

REAJUSTA os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam majorados em 12% (doze por cento) os valores dos vencimentos e salários básicos:

a) dos funcionários civis dos órgãos da Administração Estadual Direita;

b) dos Secretários de Estado, e dos membros do Ministério Público;

c) do pessoal contratado dos órgãos da administração Estadual Direta;

d) dos servidores do Poder Judiciário;

e) dos Desembargadores, Magistratura, Conselheiros do Tribunal de Contas e Chefes da Casa Civil e Militar;

f) dos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas de órgãos da Administração Estadual Direta; reta;

g) dos funcionários e servidores do Poder Legislativo, inclusive Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Ficam absorvidos no porcentual estabelecidos neste artigo, os aumentos salariais concedidos por órgãos da Administração indireta nos 6 (seis) meses anteriores à data de vigência desta Lei, inclusive a título de fixação ou modificação de Quadros ou Tabelas Salariais.

Art. 2º Os soldos e as gratificações do pessoal da Polícia Militar ficam reajustados em 12% (doze por cento).

Art. 3º As representações do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, dos Chefes da Casa Civil e Militar e do Procurador Geral de Justiça ficam fixadas em Cr$2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos Cruzeiros).

Parágrafo único. As representações do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, Corregedor Geral e Presidentes de Câmeras e Turmas, ficam fixados em Cr$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Cruzeiros).

Art. 4º A representação do Comandante da Polícia Militar fica fixada em Cr$ 3.500,00 (Três mil e Quinhentos Cruzeiros).

Art. 5º Os cargos em Comissão e as Funções Gratificadas do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas, terão os seus respectivos valores reajustados em 12% (doze por cento).

Art. 6º Os vencimentos e representações dos Subsecretários de Estado, Subchefes da Casa Civil e Militar, do Procurador Geral do Estado e dos dirigentes de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, todos adiante expressamente nomeados, são fixados na seguinte forma:

CARGOS

Vencimentos

Representações

Subsecretários de Estado

Cr$ 5.000,00

Cr$ 2.000,00

Subchefes da Casa Civil e Militar

Cr$ 5.000,00

Cr$ 2.000,00

Procurador Geral do Estado

Cr$ 5.000,00

Cr$ 2.000,00

Dirigente de entidade

Categoria “A”

Cr$ 5.000,00

Cr$ 2.000,00

Dirigente de entidade

Categoria “B”

Cr$ 4.800,00

Cr$ 1.800,00

Dirigente de entidade

Categoria “C”

Cr$ 4.500,00

Cr$ 1.500,00

Art. 7º É concedido reajustamento de 12% (doze por cento), que independerá de prévia apostilha nos títulos dos beneficiários:

a) aos servidores civis aposentados, bem como aos em disponibilidade;

b) aos pensionistas do Estado;

c) aos pensionistas pagos pelo instituto de Previdência e Assistência do Estado do Amazonas

d) aos reformados da Polícia Militar.

Art. 8º As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral passarão a ser calculadas sobre os valores dos vencimentos e cargos em comissão, estabelecidos nesta Lei.

Art. 9º O salário família e o salário esposa serão pagos na importância de Cr$ 25,00(Vinte e Cinco Cruzeiros), por dependente.

Art. 10. Fica alterada a escala de níveis de vencimento do Poder Executivo, na forma que se segue:

Grupo I

Cr$ 280,00

Grupo II

Cr$ 310,00

Grupo III

Cr$ 340,00

Grupo IV

Cr$ 370,00

Grupo V

Cr$ 400,00

Parágrafo único. Os cargos serão agrupados, segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimentos aplicados, abrangendo, várias atividades, conforme o anexo I.

Art. 11. São fixados os vencimentos da classe de Fiscais de Renda da Secretaria de Estado de Fazenda em:

Classe “A”

Cr$ 2.000,00

Classe “B”

Cr$ 2.250,00

Classe “C”

Cr$ 2.500,00

Art. 12. Os cargos que compõe o Grupo N.U.1, N.U.2 e Assinante Técnico, nível 21, da Secretaria de Educação, formarão um grupo técnico, sob a denominação - Atividades de nível Superior, ao atual é fixado o vencimento em Cr$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Cruzeiros).

Parágrafo único - Os atuais ocupantes dos cargos de Assistente Técnico que não possuírem nível superior, ficam enquadrados no Grupo V.

Art. 13. Os funcionários relotados oriundos de órgãos da Administração Indireta, e que estiverem percebendo vencimentos superiores ao fixado para o Grupo no qual foi enquadrado o cargo, formarão um Grupo, sob a denominação - RELOTADOS.

Parágrafo único. Aos enquadrados no grupo referido no caput deste artigo, é concedido reajustamento de 12% (doze por cento).

Art. 14. Ficam fixados em Cr$ 3.600,00 os vencimentos dos:

a) Procurador Judicial

b) Auditor do Tribunal de Contas

c) Subprocurador

d) Procurador junto ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Fica absorvida na remuneração do cargo do Procurador Judicial a gratificação de tempo integral.

Art. 15. O Poder Executivo elaborará, VETADO, o projeto do novo Plano de Classificação de Cargos e encaminhará ao exame do Legislativo.

Art. 16. A implantação do Plano será feita por Secretarias atendida a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.

Art. 17. O atual Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 384, de 31 de dezembro de 1965, a legislação posterior, é considerado extinto, observadas as disposições desta Lei.

Art. 18. Os vencimentos da magistratura ficam reajustados na seguinte forma:

CARGOS

VENCIMENTOS

Juiz de 2º Estância

Cr$ 4.500,00

Juiz de 1º Estância

Cr$ 3.600,00

Juiz Substituto da Capital

Cr$ 3.600,00

Auditor Militar

Cr$ 4.500,00

Juiz Municipal

Cr$ 2.850,00

Art. 19. É concedido auxílio-moradia a todo servidor deslocado para servir no interior do Estado, por prazo superior a 12 (doze) meses, no valor de até 5 (cinco) salários mínimos regionais.

Parágrafo único. O Poder Executivo, regulamentará dentro de 120 (cento e vinte) dias o estabelecido neste artigo.

Art. 20. Os adicionais dos aposentados, serão calculados na base dos proventos reajustados na forma do artigo 7º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1974.

Art. 21. Os atuais ocupantes dos cargos de Estatísticos, Bibliotecário, Contador e Técnico em Administração que não possuírem curso superior ou habilitação legal equivalente ficam reclassificados no cargo de Escriturário, e enquadrados no Grupo III.

Art. 22. Os cargos de Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com nomenclatura idêntica aos do Poder Executivo, ficam enquadrados na forma do artigo 10 da presente Lei.

Art. 23. As despesas provenientes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos previstos na Lei orçamentária da 1974.

Art. 24. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais no valor de Cr$ 10.000.000,00 (Dez Milhões de Cruzeiros) para atender, as despesas oriundas desta Lei.

Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação

ORLANDO CABRAL DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado da Produção Rural

ANTONIO RICCI

Secretário de Estado de Saúde

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Administração

JOSÉ MARIA LOPES

Secretário de Estado de Segurança

JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES

Secretário de Estado de Educação e Cultura

GERALDO MACEDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

JOSÉ MAGNANI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1973.