LEI N. º 1.106, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1973.
REAJUSTA os valores de retribuição dos servidores do DER-Am.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam reajustados, nos termos dos anexos desta Lei, os valores de retribuição básica dos cargos efetivos e empregos de níveis I a XIV (Anexo I), de cargos em comissão e de pessoal autônomo e avulso (Anexo II e III) do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas - DER-Am., como decorrência do aumento geral dos valores de vencimentos e salários dos servidores estaduais.
§ 1º Ficam majorados em 12% (doze por cento) os valores de retribuição de níveis XV a XXII e os das funções gratificadas do DER-Am., aprovados pela Lei nº 1.062, de 19 de junho de 1973.
§ 2º Os percentuais das gratificações de zona do local, de produtividade, de tempo integral e de tempo integral com dedicação exclusiva, previstas no art. 9º, e seus parágrafos, da Lei nº 1.082, de 19 de junho de 1973, incidirão sobre os valores da retribuição básica de que trata o caput deste artigo e parágrafo anterior.
§ 3º Ficam majorados em 12% (doze por cento) o valor real dos vencimentos de servidores que se enquadrarem na hipótese do artigo 14 da Lei nº 1.082, processando-se por ocasiões de promoção do servidor a absorção de diferença que lhe seja assegurada como vantagem pessoal, em relação aos vencimentos do Quadro Básico do DER-Am.
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 9938 de 10 de dezembro de 1970
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que os efeitos financeiros entrarão em vigor a partir da data de vigência dos decretos de inclusões de pessoal ou Quadro Básico, salvo os efeitos dos Anexos II e III e os das funções gratificadas, que vigorarão automaticamente.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1973.
ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
DELILE GUERRA DE MACÊDO
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
ORLANDO CABRAL DE HOLANDA
Secretário de Estado de Transportes
JOSÉ SILVIO DE SOUZA
Secretário de Estado da Produção Rural
ANTONIO RICCI
Secretário de Estado de Saúde
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Administração
JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES
Secretário de Estado da Educação e Cultura
GERALDO DE MACEDO PINHEIRO
Secretário de Estado de Justiça, em exercício
JOSÉ MAGNANI
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1973.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF no Diário Oficial do Estado).