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LEI N. º 1.105, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimo que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar com financiador estrangeiro, através do Banco do Estado do Amazonas, como agente financeiro do Estado, empréstimo externo de até o valor equivalente a US$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHOES DE DÓLARES NA.) parte para substituir débito externo remanescente, contrato em marcos alemães, e o saldo Programa Rodoviário estadual.

Art. 2º Fica também autorizado o Poder Executivo a oferecer, se necessário, recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e Municípios e do Fundo Rodoviário Nacional como garantia de qualquer operação que venha ser contratada para efetivação dos dispostos no Artigo anterior.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir oportunamente, se for o caso, crédito especial para a utilização do financiamento, nos termos do item IV, do § 1º, do Art. 43, da Lei Federal n. º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Os orçamentos vindouros conterão as dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 5º A efetivação do disposto nesta Lei fica condicionada à autorização do Senado Federal para o endividamento nela previsto e à aprovação financeira pelos órgãos técnicos do Governo Federal.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 1973.

LEI N. º 1.105, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimo que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar com financiador estrangeiro, através do Banco do Estado do Amazonas, como agente financeiro do Estado, empréstimo externo de até o valor equivalente a US$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHOES DE DÓLARES NA.) parte para substituir débito externo remanescente, contrato em marcos alemães, e o saldo Programa Rodoviário estadual.

Art. 2º Fica também autorizado o Poder Executivo a oferecer, se necessário, recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e Municípios e do Fundo Rodoviário Nacional como garantia de qualquer operação que venha ser contratada para efetivação dos dispostos no Artigo anterior.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir oportunamente, se for o caso, crédito especial para a utilização do financiamento, nos termos do item IV, do § 1º, do Art. 43, da Lei Federal n. º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Os orçamentos vindouros conterão as dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 5º A efetivação do disposto nesta Lei fica condicionada à autorização do Senado Federal para o endividamento nela previsto e à aprovação financeira pelos órgãos técnicos do Governo Federal.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 1973.