LEI N. º 1.104, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973
ACRESCENTA o parágrafo 3º ao artigo 19, da Lei n. º 1.027, de 29 de outubro de 1971.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ao artigo 19, da Lei n. º 1.027, de 29 de outubro de 1971, fica acrescentado mais um parágrafo, com a seguinte redação:
“Art. 19 - ...............................................................................................
§ 3º A multa prevista no inciso VI, deste artigo, não poderá ser inferior, ao valor correspondente a três vezes o salário-mínimo vigente no Estado, quando a infração resultar da não emissão do competente documento fiscal”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1973.
ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1973.