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LEI N. º 1.100, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1973

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a distribuir direta e gratuitamente, aos produtores, 300 (trezentas) toneladas de sementes de juta, visando a formação da safra 1 973/1 974, e quantidade igual para a safra 1 974/1 975, adquiridas pelo Governo do Estado, junto ao Ministério da Agricultura.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1973.

LEI N. º 1.100, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1973

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a distribuir direta e gratuitamente, aos produtores, 300 (trezentas) toneladas de sementes de juta, visando a formação da safra 1 973/1 974, e quantidade igual para a safra 1 974/1 975, adquiridas pelo Governo do Estado, junto ao Ministério da Agricultura.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1973.