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LEI N. º 1.099, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1973

PARCELA o pagamento do preço das terras do patrimônio estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os adquirentes de terras do patrimônio estadual, isentos do pagamento do imposto de Renda, poderão pagar o preço das terras requeridas parceladamente, em dez (10) prestações.

Art. 2º Os servidores públicos estaduais, quando requerem por compra, terras ao Estado, gozarão da redução de 50% sobre o valor global da gleba requerida.

Parágrafo único. Somente gozarão do benefício da redução do preço, referida no caput deste artigo, o servidor que comprovar, mediante a apresentação de certidões negativas dos cartórios de Registro de Imóveis, que não possui outra qualquer gleba adquirida do patrimônio estadual.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1973.

LEI N. º 1.099, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1973

PARCELA o pagamento do preço das terras do patrimônio estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os adquirentes de terras do patrimônio estadual, isentos do pagamento do imposto de Renda, poderão pagar o preço das terras requeridas parceladamente, em dez (10) prestações.

Art. 2º Os servidores públicos estaduais, quando requerem por compra, terras ao Estado, gozarão da redução de 50% sobre o valor global da gleba requerida.

Parágrafo único. Somente gozarão do benefício da redução do preço, referida no caput deste artigo, o servidor que comprovar, mediante a apresentação de certidões negativas dos cartórios de Registro de Imóveis, que não possui outra qualquer gleba adquirida do patrimônio estadual.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 1973.

ENG. JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1973.