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LEI N.º 1.036, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971

DISPÕE sobre a criação do Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia do Estado do Amazonas fica reorganizado de acordo com os anexos e demais disposições desta Lei.

Art. 2º Aos atuais titulares dos cargos de Diretor Geral e Diretores Legislativos, fica assegurada a permanência nos mesmos, até que ocorram suas vacâncias, quando passarão a ser providos em comissão. (Anexo I)

Art. 3º À Diretoria Geral estão subordinados todos os serviços da Secretaria, que por ela são dirigidos e fiscalizados, como órgão de ligação entre os mesmos e a Comissão Executiva.

Art. 4º Ficam mantidas, em caráter definitivos, as Diretorias seguintes:

1 – Diretoria Geral;

2 – Diretoria de Pessoal;

3 – Diretoria de Coordenação e Controle das Atividades do Plenário;

4 – Diretoria de Material e Patrimônio;

5 – Diretoria de Anais e Sinopse;

6 – Diretoria de Serviço Gerais.

Art. 5º Quando ocorrer a vacância dos cargos de Diretor de Expediente; de Despesa; de Arquivo; de Taquigrafia; de Segurança; de Histórico e Redação de Atas; de Documentação e Publicidade; de Biblioteca; e de Registro, Coleção e Arquivo de Atos Legislativos, ficam automaticamente extintas as respectivas Diretorias e suas atribuições serão absorvidas pelas Diretorias constantes do artigo anterior, mediante regulamentação.

Art. 6º Os atuais Diretores de Segurança, de Histórico e Redação de Atas, de Documentação e Publicidade e de Registro, Coleção e Arquivo de Atos Legislativos, passarão a integrar o Quadro Especial constante do Anexo I.

Art. 7º Serão extintos, à medida que vagarem, os cargos de Sub-Diretor e Chefe de Setor, assegurando-se aos atuais titulares a permanência nos mesmos com as vantagens que lhes são inerentes (Anexo I).

Art. 8º As séries de classes de Assistente Legislativo e Auxiliar Legislativo, obedecerão a seguinte organização, na forma do Anexo II:

Art. 9º O provimento do cargo da classe inicial da série de classe de Auxiliar Legislativo, será feito mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 10º É permitido o acesso à classe inicial da série de classe de Assistente Legislativo aos ocupantes da classe final de Auxiliar Legislativo, na forma da regulamentação própria.

Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Assistentes Legislativo A, B e C, e Auxiliar Legislativo A, B e C, serão classificados de acordo com o Anexo II.

Art. 11. Ficam extintos os cargos da Encarregado de Referência e Circulação, Arquivista Geral, Arquivista A, Almoxarife A e B, Bibliotecário e Tesoureiro Auxiliar, e seus atuais ocupantes serão aproveitados nas classes de Assistente Legislativo e Auxiliar Legislativo, mediante rigorosa seleção e de acordo com a aptidão funcional de casa um, para efeito de classificação.

Art. 12. Os atuais ocupantes do cargo extinto de Telefonista, serão aproveitados na classe de Auxiliar Legislativo, mediante o critério de seleção e aferição do artigo anterior.

Art. 13. Os servidores declarados estáveis, por força do art. 172, da Constituição Estadual de 1967, ou através de provas de seleção, serão classificados coimo Auxiliar Legislativo ou Auxiliar de Serviço.

Art. 14. Os remanescentes da extinta categoria dos extranumerários e substitutos, poderão ingressar no Quadro de Pessoal através de processo seletivo, mediante regime da Legislação Trabalhista.

Art. 15. Os proventos dos servidores aposentados e em disponibilidade, serão modificados quanto a vigência e o percentual, na mesma forma e época em que ocorrer a revisão salarial geral do pessoal em atividade.

Art. 16. Será observado na nomenclatura dos cargos da Secretaria da Assembleia Legislativa, os símbolos “PL”, antes de cada cargo.

Art. 17. Fica majorada em 50% (cinquenta por cento) a gratificação mensal atribuída aos jornalistas credenciados da impressa falada, escrita e televisionada e o seu critério de aplicação será regulamentado através de Resolução Legislativa.

Art. 18. As alterações de vencimentos, salários, representações e outras vantagens referidas nesta Lei, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1972.

Art. 19. As despesas provenientes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária de 1972.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1971.

Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

PLINIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1971.

LEI N.º 1.036, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971

DISPÕE sobre a criação do Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia do Estado do Amazonas fica reorganizado de acordo com os anexos e demais disposições desta Lei.

Art. 2º Aos atuais titulares dos cargos de Diretor Geral e Diretores Legislativos, fica assegurada a permanência nos mesmos, até que ocorram suas vacâncias, quando passarão a ser providos em comissão. (Anexo I)

Art. 3º À Diretoria Geral estão subordinados todos os serviços da Secretaria, que por ela são dirigidos e fiscalizados, como órgão de ligação entre os mesmos e a Comissão Executiva.

Art. 4º Ficam mantidas, em caráter definitivos, as Diretorias seguintes:

1 – Diretoria Geral;

2 – Diretoria de Pessoal;

3 – Diretoria de Coordenação e Controle das Atividades do Plenário;

4 – Diretoria de Material e Patrimônio;

5 – Diretoria de Anais e Sinopse;

6 – Diretoria de Serviço Gerais.

Art. 5º Quando ocorrer a vacância dos cargos de Diretor de Expediente; de Despesa; de Arquivo; de Taquigrafia; de Segurança; de Histórico e Redação de Atas; de Documentação e Publicidade; de Biblioteca; e de Registro, Coleção e Arquivo de Atos Legislativos, ficam automaticamente extintas as respectivas Diretorias e suas atribuições serão absorvidas pelas Diretorias constantes do artigo anterior, mediante regulamentação.

Art. 6º Os atuais Diretores de Segurança, de Histórico e Redação de Atas, de Documentação e Publicidade e de Registro, Coleção e Arquivo de Atos Legislativos, passarão a integrar o Quadro Especial constante do Anexo I.

Art. 7º Serão extintos, à medida que vagarem, os cargos de Sub-Diretor e Chefe de Setor, assegurando-se aos atuais titulares a permanência nos mesmos com as vantagens que lhes são inerentes (Anexo I).

Art. 8º As séries de classes de Assistente Legislativo e Auxiliar Legislativo, obedecerão a seguinte organização, na forma do Anexo II:

Art. 9º O provimento do cargo da classe inicial da série de classe de Auxiliar Legislativo, será feito mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 10º É permitido o acesso à classe inicial da série de classe de Assistente Legislativo aos ocupantes da classe final de Auxiliar Legislativo, na forma da regulamentação própria.

Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Assistentes Legislativo A, B e C, e Auxiliar Legislativo A, B e C, serão classificados de acordo com o Anexo II.

Art. 11. Ficam extintos os cargos da Encarregado de Referência e Circulação, Arquivista Geral, Arquivista A, Almoxarife A e B, Bibliotecário e Tesoureiro Auxiliar, e seus atuais ocupantes serão aproveitados nas classes de Assistente Legislativo e Auxiliar Legislativo, mediante rigorosa seleção e de acordo com a aptidão funcional de casa um, para efeito de classificação.

Art. 12. Os atuais ocupantes do cargo extinto de Telefonista, serão aproveitados na classe de Auxiliar Legislativo, mediante o critério de seleção e aferição do artigo anterior.

Art. 13. Os servidores declarados estáveis, por força do art. 172, da Constituição Estadual de 1967, ou através de provas de seleção, serão classificados coimo Auxiliar Legislativo ou Auxiliar de Serviço.

Art. 14. Os remanescentes da extinta categoria dos extranumerários e substitutos, poderão ingressar no Quadro de Pessoal através de processo seletivo, mediante regime da Legislação Trabalhista.

Art. 15. Os proventos dos servidores aposentados e em disponibilidade, serão modificados quanto a vigência e o percentual, na mesma forma e época em que ocorrer a revisão salarial geral do pessoal em atividade.

Art. 16. Será observado na nomenclatura dos cargos da Secretaria da Assembleia Legislativa, os símbolos “PL”, antes de cada cargo.

Art. 17. Fica majorada em 50% (cinquenta por cento) a gratificação mensal atribuída aos jornalistas credenciados da impressa falada, escrita e televisionada e o seu critério de aplicação será regulamentado através de Resolução Legislativa.

Art. 18. As alterações de vencimentos, salários, representações e outras vantagens referidas nesta Lei, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1972.

Art. 19. As despesas provenientes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária de 1972.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1971.

Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

PLINIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1971.