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LEI N.º 1.035, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971

ATUALIZA os valores de venda das terras devolutas do patrimônio fundiário do Estado e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os valores das terras devolutas do patrimônio do Estado, para fins de alienação, ficam atualizadas na forma seguinte; ressalvada a competência do Senado Federal:

I – Terras requeridas para agricultura e pecuniária:

a) Até 50 hectares – Cr$ 1,20 por hectare;

b) De 51 a 100 hectares – Cr$ 1,50 por hectare;

c) De 101 a 500 hectares – Cr$ 1,70 por hectare;

d) De 501 a 1.000 hectares – Cr$ 2,30 por hectare;

e) De 1.001 a 10.000 hectares – Cr$ 2,90 por hectare;

f) De mais de 10.000 hectares – Cr$ 4,00 por hectare;

II – Terras requeridas para atividades extrativas:

a) Até 1.000 hectares – Cr$ 4,00 por hectare;

b) De 1.001 a 5.000 hectares – Cr$ 4,60 por hectare;

c) De 5.001 a 10.000 hectares – Cr$ 5,20 por hectare;

d) De mais de 10.000 hectares – Cr$ 7,00 por hectare;

III – Terras para casas de campo e fins recreativos – Cr$ 100,00 por hectare;

IV – Terras para outros fins: Cr$ 50,00 por hectare.

Parágrafo único. A tabela de valores estabelecida neste artigo aplicar-se às terras situadas em uma faixa de cinco quilômetros de cada lado dos rios permanentemente navegáveis ou das estradas permanentemente trafegáveis, reduzindo-se em cinquenta por cento os preços nela fixados quando se tratar de glebas com outra situação geográfica.

Art. 2º Para os fins deste artigo compreende-se por:

I – Zona Urbana – a área delimitada ao Sul pelo Rio Negro; a Leste, pelo Igarapé Mestre Chico e a rua Paraíba até a sua confluência com a rua Belo Horizonte; a Oeste, pelos Igarapés São Raimundo e da Cachoeira Grande até a confluência deste com o Igarapé do Mindu; e, ao Norte, pelo Igarapé do Mindu e a estrada AM-010 – Manaus – Itacotiara;

II – Zona Suburbana – e de Expansão da Cidade – a constituída pelos bairros de Constantinópolis, Colônia Oliveira Machado, Santa Luzia, Moro da Liberdade, São Lázaro, Raiz, Petrópolis, São Francisco, Alvorada, Chapada, São Jorge, Santo Antônio e São Raimundo.

Art. 3º Não poderão ser alienadas:

a) áreas com mais de cinco hectares para fins diversos dos previstos nos incisos I e II do artigo 1º.

b) áreas com mais de cinco hectares para fins referidos no inciso III do artigo 1º.

Art. 4º A utilização das terras para fins diferentes dos requeridos, mesmos desde época anterior à de vigência desta Lei, obriga os adquirentes a apostilarem os títulos respectivos na Secretaria da Produção Rural e ao pagamento da diferença do preço em relação aos estabelecidos na presente Lei.

§1º A não observância do disposto neste artigo, implica, independentemente, de pronunciamento judiciário na nulidade de pleno direito dos títulos nele referidos, revertendo os lotes respectivos ao patrimônio fundiário do Estado.

§2º É concedido um desconto de trinta por cento no pagamento da diferença de preço prevista neste artigo, quando efetuado dentro do prazo de sessenta dias a contar do início da vigência desta lei.

Art. 5º Os valores fixados nesta lei representam; de um modo geral, atualização, segundo o princípio da correção monetária, dos constantes da Lei nº 25, de 15 de julho de 1963 e serão automaticamente reajustados pelo órgão executor na mesma proporção dos futuros reajustes do salário mínimo do Estado.

Art. 6º Os preços de que trata esta lei não se aplicam às terras objetos dos processos em tramitação cujos títulos, no início de sua vigência, ainda não hajam sido assinados pelo Governo do Estado.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1971.

Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção Rural

PLINIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1971.

LEI N.º 1.035, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971

ATUALIZA os valores de venda das terras devolutas do patrimônio fundiário do Estado e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os valores das terras devolutas do patrimônio do Estado, para fins de alienação, ficam atualizadas na forma seguinte; ressalvada a competência do Senado Federal:

I – Terras requeridas para agricultura e pecuniária:

a) Até 50 hectares – Cr$ 1,20 por hectare;

b) De 51 a 100 hectares – Cr$ 1,50 por hectare;

c) De 101 a 500 hectares – Cr$ 1,70 por hectare;

d) De 501 a 1.000 hectares – Cr$ 2,30 por hectare;

e) De 1.001 a 10.000 hectares – Cr$ 2,90 por hectare;

f) De mais de 10.000 hectares – Cr$ 4,00 por hectare;

II – Terras requeridas para atividades extrativas:

a) Até 1.000 hectares – Cr$ 4,00 por hectare;

b) De 1.001 a 5.000 hectares – Cr$ 4,60 por hectare;

c) De 5.001 a 10.000 hectares – Cr$ 5,20 por hectare;

d) De mais de 10.000 hectares – Cr$ 7,00 por hectare;

III – Terras para casas de campo e fins recreativos – Cr$ 100,00 por hectare;

IV – Terras para outros fins: Cr$ 50,00 por hectare.

Parágrafo único. A tabela de valores estabelecida neste artigo aplicar-se às terras situadas em uma faixa de cinco quilômetros de cada lado dos rios permanentemente navegáveis ou das estradas permanentemente trafegáveis, reduzindo-se em cinquenta por cento os preços nela fixados quando se tratar de glebas com outra situação geográfica.

Art. 2º Para os fins deste artigo compreende-se por:

I – Zona Urbana – a área delimitada ao Sul pelo Rio Negro; a Leste, pelo Igarapé Mestre Chico e a rua Paraíba até a sua confluência com a rua Belo Horizonte; a Oeste, pelos Igarapés São Raimundo e da Cachoeira Grande até a confluência deste com o Igarapé do Mindu; e, ao Norte, pelo Igarapé do Mindu e a estrada AM-010 – Manaus – Itacotiara;

II – Zona Suburbana – e de Expansão da Cidade – a constituída pelos bairros de Constantinópolis, Colônia Oliveira Machado, Santa Luzia, Moro da Liberdade, São Lázaro, Raiz, Petrópolis, São Francisco, Alvorada, Chapada, São Jorge, Santo Antônio e São Raimundo.

Art. 3º Não poderão ser alienadas:

a) áreas com mais de cinco hectares para fins diversos dos previstos nos incisos I e II do artigo 1º.

b) áreas com mais de cinco hectares para fins referidos no inciso III do artigo 1º.

Art. 4º A utilização das terras para fins diferentes dos requeridos, mesmos desde época anterior à de vigência desta Lei, obriga os adquirentes a apostilarem os títulos respectivos na Secretaria da Produção Rural e ao pagamento da diferença do preço em relação aos estabelecidos na presente Lei.

§1º A não observância do disposto neste artigo, implica, independentemente, de pronunciamento judiciário na nulidade de pleno direito dos títulos nele referidos, revertendo os lotes respectivos ao patrimônio fundiário do Estado.

§2º É concedido um desconto de trinta por cento no pagamento da diferença de preço prevista neste artigo, quando efetuado dentro do prazo de sessenta dias a contar do início da vigência desta lei.

Art. 5º Os valores fixados nesta lei representam; de um modo geral, atualização, segundo o princípio da correção monetária, dos constantes da Lei nº 25, de 15 de julho de 1963 e serão automaticamente reajustados pelo órgão executor na mesma proporção dos futuros reajustes do salário mínimo do Estado.

Art. 6º Os preços de que trata esta lei não se aplicam às terras objetos dos processos em tramitação cujos títulos, no início de sua vigência, ainda não hajam sido assinados pelo Governo do Estado.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1971.

Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

JOSÉ SILVIO DE SOUZA

Secretário de Estado de Produção Rural

PLINIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1971.