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LEI N.º 1.034, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971

DISPÕE sobre a criação do Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, sob a forma de autarquia estadual, o Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal com a finalidade de executar a política de cooperação aos Munícipios do Amazonas no sentido da elevação de seus padrões técnicos e administrativos para o desenvolvimento racional dos núcleos urbanos.

Art. 2º O Instituto tem como funções básicas:

I – Estudar a organização administrativa e o funcionamento dos serviços públicos municipais, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento;

II – prestar cooperação técnica aos municípios amazonenses em matéria administrativa, jurídica, contábil, orçamentária e tributária, bem como em matéria de organização e funcionamento de serviços públicos de competência dos governos locais;

III – prestar cooperação aos municípios na elaboração e execução de planos de desenvolvimento local;

IV – promover a integração dos programas e projetos municipais nos programas e projetos de outras esferas governamentais;

V – ditaras prefeituras do Amazonas de instrumentos capazes de criar nos municípios as condições necessárias para a execução dos planos ou programas estaduais ou federais que objetivam o desenvolvimento municipal;

VI – orientar os municípios na criação de consórcios intermunicipais para a solução de problemas de interesse comum, ou na celebração de convênios com outras esferas do Governo;

VII – orientar os municípios na ação supletiva das forças atuantes na comunidade, com vistas à execução dos seus programas de promoção social;

VIII – coordenar a participação do Município na cooperação com o Estado, com vistas ao atendimento de calamidade pública;

IX – promover a formação e o aperfeiçoamento de pessoal para a administração municipal;

X – promover a realização de encontros, congressos, seminários e reuniões das lideranças dos governos municipais para estudo de problemas relacionados com a administração municipal do Amazonas;

XI – opinar, obrigatoriamente, sobre projetos de lei estaduais que versarem sobre matéria municipal;

XII – cooperar com os Municípios nas suas relações com outras de governo, orientando-os na formulação de pedidos de auxílio de financiamento, assim como na colaboração de projetos a serem atendidos pelo Estado ou pela União;

XIII – manter documentação atualizada sobre a vida municipal do Estado, especialmente em referência às atividades dos governos municipais e as obras e serviços realizados pelo Governo Estadual nos Municípios;

XIV – promover o intercambio de informações e experiências no âmbito da administração municipal, articulando-se com instituições especializadas estaduais, nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO INSTITUTO

Art. 3º O Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal seguinte administração superior:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Executiva.

Seção 1ª

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º O Conselho de Administração será composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 2 (dois) anos, demissíveis “ad nutum”, todos obrigatoriamente residentes do Estado do Amazonas.

Art. 5º O Conselho de administração terá a seguinte representação:

I – O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral que será seu Presidente;

II – Um Prefeito representante dos Prefeitos Municipais, indicado através de processo eletivo;

III – Um representante da Universidade Federal do Amazonas;

IV – Um representante da Conferência Nacional de Bispos do Brasil;

V – Associação de Crédito e Assistência Rural do Amazonas – ACAR-Am;

VI – Um representante Do Comando Militar da Amazônia.

§1º Os representantes das entidades referidas nos itens II, III, IV, V e VI do artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado.

§2º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria de seus membros.

Art. 6º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, no segundo mês de cada trimestre civil e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos 3 (três) de seus membros.

Art. 7º As funções de membros do Conselho de Administração serão exercidas gratuitamente.

Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:

I – Examinar e aprovar os programas de trabalho e proposta orçamentaria do instituto;

II – Aprovar o relatório anual das atividades e o balanço geral do instituto;

III – Autorizar a alienação de bens imóveis de propriedade do Instituto;

IV – Aprovar o quadro de pessoa do Instituto e as tabelas de salários;

V – Velar pelo prestigio do Instituto, determinando medidas para resguardá-lo.

Seção 2ª

DA DIREÇÃO EXECUTIVA

Art. 9º A Direção Executiva do Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal será exercida por um Diretor Executivo, competindo-lhe, especificamente:

I – Exercer a direção geral do Instituto, representá-lo em juízo e fora dele;

II – propor os planos de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados pelo Conselho de Administração;

III – praticar atos necessários à boa administração do Instituto, tais como, organizar-lhe os serviços; expedir normas, instruções ordens para a execução de trabalhos afetos ao Instituto; admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar funcionários; conceder férias e licenças; movimentar depósitos bancários; promover o recebimento e o pagamento de contas; autorizar a aquisição de material;

IV – Enviar, pelo Conselho de Administração, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de aplicação dos fundos e o relatório anual das atividades do Instituto, relativas ao ano anterior, ao Tribunal de Contas do Estado, para apreciação;

V – Enviar ao Conselho de Administração, até o dia 30 de novembro de cada ano, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do Instituto, para o exercício seguinte;

VI – Participar das reuniões do Conselho de Administração, fornecendo-lhe os elementos informativos de que necessitar.

Parágrafo único. Nas reuniões do Conselho de Administração, o Diretor Executivo não terá direito a voto.

Art. 10º O Diretor Executivo do Instituto será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 11. A fase de implantação do Instituto terá a duração de seis meses a contar da data da vigência desta lei, ficando a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, encarregada de todas as medidas para sua implantação.

Art. 12. O Diretor Executivo do Instituto, obrigatoriamente profissional com formação universitária, exercerá suas funções em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

CAPÍTULO III

DA RECEITA DO INSTITUTO

Art. 13. A receita do Instituto será constituída:

I – De uma contribuição anual das Prefeituras Municipais a ser fixada pelo Conselho de Administração;

II – Pela renda resultante da prestação de serviços;

III – De subvenções estaduais;

IV – De subvenções federais;

V – De receitas provenientes de operações de créditos;

VI – De doações, legados e rendas eventuais.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMONIO DO INSTITUTO

Art. 14. O patrimônio do Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal será constituído pelos bens e direitos a ele doados, pelos adquiridos no exercício de suas atividades, pelos provenientes de rendas patrimoniais e pelas subvenções oficiais.

Art. 15. Os bens e direitos do Instituto serão utilizados exclusivamente na realização dos seus objetivos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O representante dos Prefeitos Municipais, no Conselho de Administração, para o exercício de 1971/1972, terá seu mandato fixado até a posse dos Prefeitos eleitos em 1972.

Art. 17. O Governador do Estado baixará, no prazo de noventa dias contados a partir da data da aprovação desta lei, decreto regulamentando a organização interna e o funcionamento do Instituto.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1971.

Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Estado de Administração

PLINIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1971.

LEI N.º 1.034, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971

DISPÕE sobre a criação do Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, sob a forma de autarquia estadual, o Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal com a finalidade de executar a política de cooperação aos Munícipios do Amazonas no sentido da elevação de seus padrões técnicos e administrativos para o desenvolvimento racional dos núcleos urbanos.

Art. 2º O Instituto tem como funções básicas:

I – Estudar a organização administrativa e o funcionamento dos serviços públicos municipais, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento;

II – prestar cooperação técnica aos municípios amazonenses em matéria administrativa, jurídica, contábil, orçamentária e tributária, bem como em matéria de organização e funcionamento de serviços públicos de competência dos governos locais;

III – prestar cooperação aos municípios na elaboração e execução de planos de desenvolvimento local;

IV – promover a integração dos programas e projetos municipais nos programas e projetos de outras esferas governamentais;

V – ditaras prefeituras do Amazonas de instrumentos capazes de criar nos municípios as condições necessárias para a execução dos planos ou programas estaduais ou federais que objetivam o desenvolvimento municipal;

VI – orientar os municípios na criação de consórcios intermunicipais para a solução de problemas de interesse comum, ou na celebração de convênios com outras esferas do Governo;

VII – orientar os municípios na ação supletiva das forças atuantes na comunidade, com vistas à execução dos seus programas de promoção social;

VIII – coordenar a participação do Município na cooperação com o Estado, com vistas ao atendimento de calamidade pública;

IX – promover a formação e o aperfeiçoamento de pessoal para a administração municipal;

X – promover a realização de encontros, congressos, seminários e reuniões das lideranças dos governos municipais para estudo de problemas relacionados com a administração municipal do Amazonas;

XI – opinar, obrigatoriamente, sobre projetos de lei estaduais que versarem sobre matéria municipal;

XII – cooperar com os Municípios nas suas relações com outras de governo, orientando-os na formulação de pedidos de auxílio de financiamento, assim como na colaboração de projetos a serem atendidos pelo Estado ou pela União;

XIII – manter documentação atualizada sobre a vida municipal do Estado, especialmente em referência às atividades dos governos municipais e as obras e serviços realizados pelo Governo Estadual nos Municípios;

XIV – promover o intercambio de informações e experiências no âmbito da administração municipal, articulando-se com instituições especializadas estaduais, nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO INSTITUTO

Art. 3º O Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal seguinte administração superior:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Executiva.

Seção 1ª

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º O Conselho de Administração será composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 2 (dois) anos, demissíveis “ad nutum”, todos obrigatoriamente residentes do Estado do Amazonas.

Art. 5º O Conselho de administração terá a seguinte representação:

I – O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral que será seu Presidente;

II – Um Prefeito representante dos Prefeitos Municipais, indicado através de processo eletivo;

III – Um representante da Universidade Federal do Amazonas;

IV – Um representante da Conferência Nacional de Bispos do Brasil;

V – Associação de Crédito e Assistência Rural do Amazonas – ACAR-Am;

VI – Um representante Do Comando Militar da Amazônia.

§1º Os representantes das entidades referidas nos itens II, III, IV, V e VI do artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado.

§2º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria de seus membros.

Art. 6º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, no segundo mês de cada trimestre civil e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos 3 (três) de seus membros.

Art. 7º As funções de membros do Conselho de Administração serão exercidas gratuitamente.

Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:

I – Examinar e aprovar os programas de trabalho e proposta orçamentaria do instituto;

II – Aprovar o relatório anual das atividades e o balanço geral do instituto;

III – Autorizar a alienação de bens imóveis de propriedade do Instituto;

IV – Aprovar o quadro de pessoa do Instituto e as tabelas de salários;

V – Velar pelo prestigio do Instituto, determinando medidas para resguardá-lo.

Seção 2ª

DA DIREÇÃO EXECUTIVA

Art. 9º A Direção Executiva do Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal será exercida por um Diretor Executivo, competindo-lhe, especificamente:

I – Exercer a direção geral do Instituto, representá-lo em juízo e fora dele;

II – propor os planos de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados pelo Conselho de Administração;

III – praticar atos necessários à boa administração do Instituto, tais como, organizar-lhe os serviços; expedir normas, instruções ordens para a execução de trabalhos afetos ao Instituto; admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar funcionários; conceder férias e licenças; movimentar depósitos bancários; promover o recebimento e o pagamento de contas; autorizar a aquisição de material;

IV – Enviar, pelo Conselho de Administração, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de aplicação dos fundos e o relatório anual das atividades do Instituto, relativas ao ano anterior, ao Tribunal de Contas do Estado, para apreciação;

V – Enviar ao Conselho de Administração, até o dia 30 de novembro de cada ano, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do Instituto, para o exercício seguinte;

VI – Participar das reuniões do Conselho de Administração, fornecendo-lhe os elementos informativos de que necessitar.

Parágrafo único. Nas reuniões do Conselho de Administração, o Diretor Executivo não terá direito a voto.

Art. 10º O Diretor Executivo do Instituto será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 11. A fase de implantação do Instituto terá a duração de seis meses a contar da data da vigência desta lei, ficando a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, encarregada de todas as medidas para sua implantação.

Art. 12. O Diretor Executivo do Instituto, obrigatoriamente profissional com formação universitária, exercerá suas funções em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

CAPÍTULO III

DA RECEITA DO INSTITUTO

Art. 13. A receita do Instituto será constituída:

I – De uma contribuição anual das Prefeituras Municipais a ser fixada pelo Conselho de Administração;

II – Pela renda resultante da prestação de serviços;

III – De subvenções estaduais;

IV – De subvenções federais;

V – De receitas provenientes de operações de créditos;

VI – De doações, legados e rendas eventuais.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMONIO DO INSTITUTO

Art. 14. O patrimônio do Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal será constituído pelos bens e direitos a ele doados, pelos adquiridos no exercício de suas atividades, pelos provenientes de rendas patrimoniais e pelas subvenções oficiais.

Art. 15. Os bens e direitos do Instituto serão utilizados exclusivamente na realização dos seus objetivos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O representante dos Prefeitos Municipais, no Conselho de Administração, para o exercício de 1971/1972, terá seu mandato fixado até a posse dos Prefeitos eleitos em 1972.

Art. 17. O Governador do Estado baixará, no prazo de noventa dias contados a partir da data da aprovação desta lei, decreto regulamentando a organização interna e o funcionamento do Instituto.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1971.

Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

GERALDO DE MACÊDO PINHEIRO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

DELILE GUERRA DE MACÊDO

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Estado de Administração

PLINIO FREIRE DE MORAES FILHO

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1971.