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LEI N. º 1005 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

AUTORIZA o Governo do Estado a fazer a doação à COMPANHIA AMAZONENSE TELECOMUNICAÇÕES - CAMTEL - um terreno patrimonial do Estado.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Companhia Amazonense de Telecomunicações - CAMTEL -, um terreno que situada à Rua Major Gabriel, s. n, margem esquerda, o qual tem as seguintes confrontações e limites:

NORTE - com a rua Barcelos por uma linha de 51,00 m ao rumo de 90° Leste;

LESTE - por uma linha quebrada composta de 3 elementos, sendo o 1º e 2º com a divisa das terras da TV Educativa somando 88,50 m e terceiro com a rua Major Gabriel por uma linha de 43,50 m ao rumo de 0º Sul;

SUL - com terras ocupadas por diversos moradores por uma linha de 83,00 m e ao rumo de 90° 0;

OESTE - com diversos moradores por uma linha 100,00 m e ao rumo 0° N.

Art. 2º Esta doação se faz sem ônus para os cofres públicos obrigando-se a CAMTEL a ocupar e beneficiar dita gleba no prazo de 24 meses, a partir desta data, findo os quais não o fazendo esta gleba retorna ao patrimônio do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1970.

LEI N. º 1005 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

AUTORIZA o Governo do Estado a fazer a doação à COMPANHIA AMAZONENSE TELECOMUNICAÇÕES - CAMTEL - um terreno patrimonial do Estado.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Companhia Amazonense de Telecomunicações - CAMTEL -, um terreno que situada à Rua Major Gabriel, s. n, margem esquerda, o qual tem as seguintes confrontações e limites:

NORTE - com a rua Barcelos por uma linha de 51,00 m ao rumo de 90° Leste;

LESTE - por uma linha quebrada composta de 3 elementos, sendo o 1º e 2º com a divisa das terras da TV Educativa somando 88,50 m e terceiro com a rua Major Gabriel por uma linha de 43,50 m ao rumo de 0º Sul;

SUL - com terras ocupadas por diversos moradores por uma linha de 83,00 m e ao rumo de 90° 0;

OESTE - com diversos moradores por uma linha 100,00 m e ao rumo 0° N.

Art. 2º Esta doação se faz sem ônus para os cofres públicos obrigando-se a CAMTEL a ocupar e beneficiar dita gleba no prazo de 24 meses, a partir desta data, findo os quais não o fazendo esta gleba retorna ao patrimônio do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de dezembro de 1970.