Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 1001 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

FAZ doação de uma gleba na Estrada da Ponta Negra, Km 3,5 ao Governo da União para instalação do Colégio Militar de Manaus.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Executivo Amazonense autorizado a doar ao Governo da União e destinado à instalação do Colégio Militar de Manaus, uma gleba de que se situa à margem direita da Estrada da Ponta Negra, Km 3,5-gleba essa que tem as seguintes confrontações, limitando-se ao:

NORTE - Com terras que se presume ser de Francisco Cortez Soares de Alencar, por uma reta medindo 1.000 metros, ao rumo de 88° NE, ponto de 2 ao ponto 3;

LESTE - Com terras do proprietário acima referido, por uma linha medindo 245 metros, ao rumo de 15º SE, ponto 2 ao ponto 3;

SUL - Com terras do Governo da União, onde se encontra instalada a Guarnição Federal de Manaus, por uma linha com a dimensão de 1.025 metros, rumo de 86º30 NW, ponto 4 ao ponto 1.

OESTE - Com terras que se presume ser de Francisco Cortez Soares de Alencar, uma reta que mede 170 metros, ao rumo de 15° NW, ponto 1 ao ponto 2, fechando o perímetro.

Art. 2º As despesas provenientes com indenizações de glebas e benfeitorias existentes correrão por conta do Estado, de dotações orçamentárias específicas, e bem assim as despesas com o serviço de levantamento e reconhecimento da área.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1970.

LEI N. º 1001 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

FAZ doação de uma gleba na Estrada da Ponta Negra, Km 3,5 ao Governo da União para instalação do Colégio Militar de Manaus.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Executivo Amazonense autorizado a doar ao Governo da União e destinado à instalação do Colégio Militar de Manaus, uma gleba de que se situa à margem direita da Estrada da Ponta Negra, Km 3,5-gleba essa que tem as seguintes confrontações, limitando-se ao:

NORTE - Com terras que se presume ser de Francisco Cortez Soares de Alencar, por uma reta medindo 1.000 metros, ao rumo de 88° NE, ponto de 2 ao ponto 3;

LESTE - Com terras do proprietário acima referido, por uma linha medindo 245 metros, ao rumo de 15º SE, ponto 2 ao ponto 3;

SUL - Com terras do Governo da União, onde se encontra instalada a Guarnição Federal de Manaus, por uma linha com a dimensão de 1.025 metros, rumo de 86º30 NW, ponto 4 ao ponto 1.

OESTE - Com terras que se presume ser de Francisco Cortez Soares de Alencar, uma reta que mede 170 metros, ao rumo de 15° NW, ponto 1 ao ponto 2, fechando o perímetro.

Art. 2º As despesas provenientes com indenizações de glebas e benfeitorias existentes correrão por conta do Estado, de dotações orçamentárias específicas, e bem assim as despesas com o serviço de levantamento e reconhecimento da área.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1970.