LEI N. º 1001 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970
FAZ doação de uma gleba na Estrada da Ponta Negra, Km 3,5 ao Governo da União para instalação do Colégio Militar de Manaus.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Amazonense autorizado a doar ao Governo da União e destinado à instalação do Colégio Militar de Manaus, uma gleba de que se situa à margem direita da Estrada da Ponta Negra, Km 3,5-gleba essa que tem as seguintes confrontações, limitando-se ao:
NORTE - Com terras que se presume ser de Francisco Cortez Soares de Alencar, por uma reta medindo 1.000 metros, ao rumo de 88° NE, ponto de 2 ao ponto 3;
LESTE - Com terras do proprietário acima referido, por uma linha medindo 245 metros, ao rumo de 15º SE, ponto 2 ao ponto 3;
SUL - Com terras do Governo da União, onde se encontra instalada a Guarnição Federal de Manaus, por uma linha com a dimensão de 1.025 metros, rumo de 86º30 NW, ponto 4 ao ponto 1.
OESTE - Com terras que se presume ser de Francisco Cortez Soares de Alencar, uma reta que mede 170 metros, ao rumo de 15° NW, ponto 1 ao ponto 2, fechando o perímetro.
Art. 2º As despesas provenientes com indenizações de glebas e benfeitorias existentes correrão por conta do Estado, de dotações orçamentárias específicas, e bem assim as despesas com o serviço de levantamento e reconhecimento da área.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado da Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 1970.