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LEI N. º 1.000 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

INSTITUI a Taxa de Turismo e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Foi instituída a Taxa de Turismo, prevista no artigo 22, da Lei nº 935/70, incidente sobre as diárias cobradas pelos hotéis de classe turísticas em todo território do Estado.

Art. 2º A Taxa a que se refere o artigo anterior será cobrada à base de 10% sobre as diárias pagas.

§ 1º A Taxa será efetuada através de guia própria cujo modelo será fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O Recolhimento da Taxa de que trata a presente Lei será feito mensalmente, na Capital, através do Banco do Estado do Amazonas S|A e, no interior, onde não houver agência do Banco do Estado, às Mesas de Rendas, Exatorias e Postos Fiscais, à crédito da Empresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR.

§ 3º O Secretário de Fazenda baixará instruções para a perfeita fiscalização do recolhimento da Taxa de Turismo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1971.

Art. 4º Revoguem-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1970.

LEI N. º 1.000 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

INSTITUI a Taxa de Turismo e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Foi instituída a Taxa de Turismo, prevista no artigo 22, da Lei nº 935/70, incidente sobre as diárias cobradas pelos hotéis de classe turísticas em todo território do Estado.

Art. 2º A Taxa a que se refere o artigo anterior será cobrada à base de 10% sobre as diárias pagas.

§ 1º A Taxa será efetuada através de guia própria cujo modelo será fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O Recolhimento da Taxa de que trata a presente Lei será feito mensalmente, na Capital, através do Banco do Estado do Amazonas S|A e, no interior, onde não houver agência do Banco do Estado, às Mesas de Rendas, Exatorias e Postos Fiscais, à crédito da Empresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR.

§ 3º O Secretário de Fazenda baixará instruções para a perfeita fiscalização do recolhimento da Taxa de Turismo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1971.

Art. 4º Revoguem-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1970.