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LEI N. º 913, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1969.

ESTIMA a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Orçamento do Estado do Amazonas, para o exercício de 1970, discriminado pelos Anexos que integram esta Lei, estima a Receita em NCr$ 138.416.020,00 (CENTO E TRINTA E OITO MILHÕES, QUATROCENTOS E DEZESSEIS MIL E VINTE CRUZEIROS NOVOS) e fixa a Despesas em igual quantia.

Art. 2º A Receita será realizada na forma da legislação em vigor e mediante a arrecadação dos tributos e das outras receitas Correntes e de Capital, obedecendo à seguinte classificação geral:

1.

Receitas Correntes

NCr$

Receitas Tributárias

53.858.000,00

Receita Patrimonial

4.147.300,00

Receita Industrial

242.800,00

Transferências Correntes

13.000.000,00

Receitas Diversas

3.265.600,00

NCr$ 74.513.700,00

2.

Receita de Capital

63.902.320,00

TOTAL

NCr$ 138.416.020,00

Art. 3º A Despesa será realizada segundo as especificações constantes das tabelas que integram esta Lei e de acordo com o seguinte desdobramento:

a) por suba nexo

1. Poder Legislativo

01 - Assembleia Legislativa

2.511.889,00

02 - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

812.969,00

3.324.858,00

2. Poder Judiciário

01 - Tribunal de Justiça

1.499.971,00

02 - Corregedoria Geral

116.253,00

03 - Justiça Militar

41.055,00

04 - Serventuários de Justiça

191.738,00

05 - Vara da Família

240.073,00

06 - Depósito Público

7.210,00

07 - Instituto “Maria Madalena”

129.565,00

08 - Abrigo Rural “Melo Matos”

221.686,00

2.447.551,00

3. Poder Executivo

01 - Gabinete do Governador e Órgãos Dependentes

6.390.213,00

02 - Secretaria de Fazenda

66.116.207,00

03 - Secretaria do Interior e Justiça

10.123.667,00

04 - Secretaria da Educação e Cultura

23.898.057,00

05 - Secretaria de Saúde

11.713.805,00

06 - Secretaria de Viação e Obras

9.292.240,00

07 - Secretaria de Produção

5.008.087,00

08 – Secretaria Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

101.335,00

132.643.611,00

TOTAL

138.416.020,00

b) por função

0. Governo e Administração Geral

11.905.820,00

1. Administração Financeira

18.237.761,00

2. Defesa e Segurança

9.737.414,00

3. Recursos Naturais e Agropecuários

4.935.659,00

4. Viação, Transporte e Comunicações

37.289.583,00

5. Indústrias e Comércio

3.797.637,00

6. Educação e Cultura

27.376.998,00

7. Saúde

11.165.615,00

8. Bem-Estar Social

12.394.333,00

9. Serviços Urbano

1.575.200,00

138.416.020,00

Art. 4º A aplicação dos recursos constantes desta Lei será feita pelo Poder Executivo, que adotará um orçamento analítico com esta finalidade, objetivando o melhor atendimento as funções do Governo, para o exercício de 1970.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no decurso do exercício de 1970, mediante decreto, créditos suplementares, até o limite de NCr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS NOVOS), obedecido o disposto no art. 43, da Lei n. º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por antecipação da receita do exercício, as operações de crédito que se fizerem necessárias, até o limite de NCr$5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS).

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ CANTANHEDE DE MATTOS FILHO

Secretário de estado do Interior e Justiça

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CAMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras públicas

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1969.

LEI N. º 913, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1969.

ESTIMA a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Orçamento do Estado do Amazonas, para o exercício de 1970, discriminado pelos Anexos que integram esta Lei, estima a Receita em NCr$ 138.416.020,00 (CENTO E TRINTA E OITO MILHÕES, QUATROCENTOS E DEZESSEIS MIL E VINTE CRUZEIROS NOVOS) e fixa a Despesas em igual quantia.

Art. 2º A Receita será realizada na forma da legislação em vigor e mediante a arrecadação dos tributos e das outras receitas Correntes e de Capital, obedecendo à seguinte classificação geral:

1.

Receitas Correntes

NCr$

Receitas Tributárias

53.858.000,00

Receita Patrimonial

4.147.300,00

Receita Industrial

242.800,00

Transferências Correntes

13.000.000,00

Receitas Diversas

3.265.600,00

NCr$ 74.513.700,00

2.

Receita de Capital

63.902.320,00

TOTAL

NCr$ 138.416.020,00

Art. 3º A Despesa será realizada segundo as especificações constantes das tabelas que integram esta Lei e de acordo com o seguinte desdobramento:

a) por suba nexo

1. Poder Legislativo

01 - Assembleia Legislativa

2.511.889,00

02 - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

812.969,00

3.324.858,00

2. Poder Judiciário

01 - Tribunal de Justiça

1.499.971,00

02 - Corregedoria Geral

116.253,00

03 - Justiça Militar

41.055,00

04 - Serventuários de Justiça

191.738,00

05 - Vara da Família

240.073,00

06 - Depósito Público

7.210,00

07 - Instituto “Maria Madalena”

129.565,00

08 - Abrigo Rural “Melo Matos”

221.686,00

2.447.551,00

3. Poder Executivo

01 - Gabinete do Governador e Órgãos Dependentes

6.390.213,00

02 - Secretaria de Fazenda

66.116.207,00

03 - Secretaria do Interior e Justiça

10.123.667,00

04 - Secretaria da Educação e Cultura

23.898.057,00

05 - Secretaria de Saúde

11.713.805,00

06 - Secretaria de Viação e Obras

9.292.240,00

07 - Secretaria de Produção

5.008.087,00

08 – Secretaria Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

101.335,00

132.643.611,00

TOTAL

138.416.020,00

b) por função

0. Governo e Administração Geral

11.905.820,00

1. Administração Financeira

18.237.761,00

2. Defesa e Segurança

9.737.414,00

3. Recursos Naturais e Agropecuários

4.935.659,00

4. Viação, Transporte e Comunicações

37.289.583,00

5. Indústrias e Comércio

3.797.637,00

6. Educação e Cultura

27.376.998,00

7. Saúde

11.165.615,00

8. Bem-Estar Social

12.394.333,00

9. Serviços Urbano

1.575.200,00

138.416.020,00

Art. 4º A aplicação dos recursos constantes desta Lei será feita pelo Poder Executivo, que adotará um orçamento analítico com esta finalidade, objetivando o melhor atendimento as funções do Governo, para o exercício de 1970.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no decurso do exercício de 1970, mediante decreto, créditos suplementares, até o limite de NCr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS NOVOS), obedecido o disposto no art. 43, da Lei n. º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por antecipação da receita do exercício, as operações de crédito que se fizerem necessárias, até o limite de NCr$5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS).

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ CANTANHEDE DE MATTOS FILHO

Secretário de estado do Interior e Justiça

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CAMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras públicas

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1969.