LEI N. º 913, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1969.
ESTIMA a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Orçamento do Estado do Amazonas, para o exercício de 1970, discriminado pelos Anexos que integram esta Lei, estima a Receita em NCr$ 138.416.020,00 (CENTO E TRINTA E OITO MILHÕES, QUATROCENTOS E DEZESSEIS MIL E VINTE CRUZEIROS NOVOS) e fixa a Despesas em igual quantia.
Art. 2º A Receita será realizada na forma da legislação em vigor e mediante a arrecadação dos tributos e das outras receitas Correntes e de Capital, obedecendo à seguinte classificação geral:
1.
Receitas Correntes | NCr$ | |
Receitas Tributárias | 53.858.000,00 | |
Receita Patrimonial | 4.147.300,00 | |
Receita Industrial | 242.800,00 | |
Transferências Correntes | 13.000.000,00 | |
Receitas Diversas | 3.265.600,00 | NCr$ 74.513.700,00 |
2.
Receita de Capital | 63.902.320,00 |
TOTAL | NCr$ 138.416.020,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo as especificações constantes das tabelas que integram esta Lei e de acordo com o seguinte desdobramento:
a) por suba nexo
1. Poder Legislativo
01 - Assembleia Legislativa | 2.511.889,00 | |
02 - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas | 812.969,00 | 3.324.858,00 |
2. Poder Judiciário
01 - Tribunal de Justiça | 1.499.971,00 | |
02 - Corregedoria Geral | 116.253,00 | |
03 - Justiça Militar | 41.055,00 | |
04 - Serventuários de Justiça | 191.738,00 | |
05 - Vara da Família | 240.073,00 | |
06 - Depósito Público | 7.210,00 | |
07 - Instituto “Maria Madalena” | 129.565,00 | |
08 - Abrigo Rural “Melo Matos” | 221.686,00 | 2.447.551,00 |
3. Poder Executivo
01 - Gabinete do Governador e Órgãos Dependentes | 6.390.213,00 | |
02 - Secretaria de Fazenda | 66.116.207,00 | |
03 - Secretaria do Interior e Justiça | 10.123.667,00 | |
04 - Secretaria da Educação e Cultura | 23.898.057,00 | |
05 - Secretaria de Saúde | 11.713.805,00 | |
06 - Secretaria de Viação e Obras | 9.292.240,00 | |
07 - Secretaria de Produção | 5.008.087,00 | |
08 – Secretaria Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento | 101.335,00 | 132.643.611,00 |
TOTAL | 138.416.020,00 |
b) por função
0. Governo e Administração Geral | 11.905.820,00 | |
1. Administração Financeira | 18.237.761,00 | |
2. Defesa e Segurança | 9.737.414,00 | |
3. Recursos Naturais e Agropecuários | 4.935.659,00 | |
4. Viação, Transporte e Comunicações | 37.289.583,00 | |
5. Indústrias e Comércio | 3.797.637,00 | |
6. Educação e Cultura | 27.376.998,00 | |
7. Saúde | 11.165.615,00 | |
8. Bem-Estar Social | 12.394.333,00 | |
9. Serviços Urbano | 1.575.200,00 | 138.416.020,00 |
Art. 4º A aplicação dos recursos constantes desta Lei será feita pelo Poder Executivo, que adotará um orçamento analítico com esta finalidade, objetivando o melhor atendimento as funções do Governo, para o exercício de 1970.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no decurso do exercício de 1970, mediante decreto, créditos suplementares, até o limite de NCr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS NOVOS), obedecido o disposto no art. 43, da Lei n. º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar por antecipação da receita do exercício, as operações de crédito que se fizerem necessárias, até o limite de NCr$5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS).
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1969.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ CANTANHEDE DE MATTOS FILHO
Secretário de estado do Interior e Justiça
ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CAMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras públicas
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1969.