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LEI N. º 905, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969.

ALTERA dispositivos da Lei n. º 868, de 4 de julho de 1969 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei n. º 868, de 4 de julho de 1969, passarão a ter as seguintes redações:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a doar à PRITEFISA - Tecelagem de Fios Sintéticos da Amazônia S/A”, uma gleba de terras do Patrimônio do Estado, com as seguintes confrontações e limites:

Norte - Com terras desocupadas, por uma linha que mede 65 metros, ao azimute de 92° 30’, de M3 a M4.

Leste - Com o terreno doado ao IPASE, por uma linha que mede 150 metros, ao azimute de 182° 30’, de M4 a M5.

Sul - Com a margem direita da Estrada da Compensa, por uma linha medindo 65 metros ao azimute de 226°, de M5 a M1, para onde o lote faz frente.

Oeste - Com uma entrada, por uma linha que mede 28,30 metros, ao azimute de 314° e terras desocupadas, por uma linha que mede 177 metros, ao rumo de 2° 30’ NE, de M1-M2-M3.

Art. 3º Fica estabelecidos o prazo de 12 meses a contar da data da publicação desta Lei, para o aproveitamento da área ora doada findos os quais, não o fazendo a “PRITEFISA - TECELAGEM DE FIOS SINTÉTICOS DA AMAZÔNIA S/A.”, dita área reverterá ao Patrimônio do Estado independente de qualquer formalidade”.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1969.

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Fazenda, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário da Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de dezembro de 1969.

LEI N. º 905, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969.

ALTERA dispositivos da Lei n. º 868, de 4 de julho de 1969 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei n. º 868, de 4 de julho de 1969, passarão a ter as seguintes redações:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a doar à PRITEFISA - Tecelagem de Fios Sintéticos da Amazônia S/A”, uma gleba de terras do Patrimônio do Estado, com as seguintes confrontações e limites:

Norte - Com terras desocupadas, por uma linha que mede 65 metros, ao azimute de 92° 30’, de M3 a M4.

Leste - Com o terreno doado ao IPASE, por uma linha que mede 150 metros, ao azimute de 182° 30’, de M4 a M5.

Sul - Com a margem direita da Estrada da Compensa, por uma linha medindo 65 metros ao azimute de 226°, de M5 a M1, para onde o lote faz frente.

Oeste - Com uma entrada, por uma linha que mede 28,30 metros, ao azimute de 314° e terras desocupadas, por uma linha que mede 177 metros, ao rumo de 2° 30’ NE, de M1-M2-M3.

Art. 3º Fica estabelecidos o prazo de 12 meses a contar da data da publicação desta Lei, para o aproveitamento da área ora doada findos os quais, não o fazendo a “PRITEFISA - TECELAGEM DE FIOS SINTÉTICOS DA AMAZÔNIA S/A.”, dita área reverterá ao Patrimônio do Estado independente de qualquer formalidade”.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1969.

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Fazenda, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário da Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de dezembro de 1969.