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LEI N. º 889, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1969.

AUTORIZA o Chefe do poder Executivo a abrir no Orçamento vigente, crédito especial de NCr$ 200.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pela Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de NCr$ 200.00,00 (DUZENTOS CRUZEIROS NOVOS), destinado a ocorrer despesas com a aquisição de recursos de trabalho para o Departamento Estadual de Trânsito, criado pela Lei n. º 870, de 4.07.69, compreendendo: vencimento do Diretor, símbolo CC-1, material de consumo e permanente e equipamentos e instalações.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica sob a classificação 4.0.0.0 – Despesas de Capital, 4.1.0.0 – Investimentos, 4.1.1.3 – Prosseguimento e Conclusão de Obras – Prosseguimento das obras da sede do Poder Legislativo, a tabela orçamentária 1.01.00 Assembleia Legislativa.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de novembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de dezembro de 1969.

LEI N. º 889, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1969.

AUTORIZA o Chefe do poder Executivo a abrir no Orçamento vigente, crédito especial de NCr$ 200.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pela Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de NCr$ 200.00,00 (DUZENTOS CRUZEIROS NOVOS), destinado a ocorrer despesas com a aquisição de recursos de trabalho para o Departamento Estadual de Trânsito, criado pela Lei n. º 870, de 4.07.69, compreendendo: vencimento do Diretor, símbolo CC-1, material de consumo e permanente e equipamentos e instalações.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica sob a classificação 4.0.0.0 – Despesas de Capital, 4.1.0.0 – Investimentos, 4.1.1.3 – Prosseguimento e Conclusão de Obras – Prosseguimento das obras da sede do Poder Legislativo, a tabela orçamentária 1.01.00 Assembleia Legislativa.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de novembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de dezembro de 1969.