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LEI N. º 382, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 1.500.000 (Um Milhão e Quinhentos Mil Cruzeiros), destinado ao pagamento de gratificações a funcionários e membros da banca examinadora do concurso de Juiz de Direito de 1ª Entrância, realizado no corrente ano.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor da rubrica 3.1.1.1 - Pessoal Civil 01.12 - Gratificação especial de nível universitário, da Tabela 2.01.00 - Tribunal de Justiça.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1965.

LEI N. º 382, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 1.500.000 (Um Milhão e Quinhentos Mil Cruzeiros), destinado ao pagamento de gratificações a funcionários e membros da banca examinadora do concurso de Juiz de Direito de 1ª Entrância, realizado no corrente ano.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor da rubrica 3.1.1.1 - Pessoal Civil 01.12 - Gratificação especial de nível universitário, da Tabela 2.01.00 - Tribunal de Justiça.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1965.