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LEI N. º 381, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pela Secretaria de Saúde, o crédito especial de Cr$ 3.000.000 (Três Milhões de Cruzeiros), para pagamento dos compromissos criados pelo Decreto n. 335, de 16 de outubro de 1965, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo deverá ocorrer por anulação parcial na rubrica 3.1.2.0 - Material de Consumo - 15.00 - Vestuário, uniformes, equipamentos e acessórios; roupa de cama, mesa e banho, da Tabela n. º 3.05.05 - Serviços de Assistência à Psicopatas, anexo 3.05.00 – Secretaria de Saúde, ficando automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1965.

LEI N. º 381, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pela Secretaria de Saúde, o crédito especial de Cr$ 3.000.000 (Três Milhões de Cruzeiros), para pagamento dos compromissos criados pelo Decreto n. 335, de 16 de outubro de 1965, nos meses de novembro e dezembro do corrente ano.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo deverá ocorrer por anulação parcial na rubrica 3.1.2.0 - Material de Consumo - 15.00 - Vestuário, uniformes, equipamentos e acessórios; roupa de cama, mesa e banho, da Tabela n. º 3.05.05 - Serviços de Assistência à Psicopatas, anexo 3.05.00 – Secretaria de Saúde, ficando automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1965.