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LEI N. º 380, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 650.000 (Seiscentos e Cinquenta Mil Cruzeiros), como reforço à rubrica 3.1.1.0 - Pessoal; 3.1.0.1 - Pessoal Civil; 06.00 - Gratificação pela prestação de serviços extraordinários, da Tabela orçamentária 3.02.01 - Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (D.A.S.P.A.).

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, correrá por anulação na rubrica 3.1.1.0 - Pessoal; 3.1.1.1 Pessoal Civil; 02.02 - Pessoal contratado, da Tabela especificada no primeiro artigo, e será automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º No pagamento dessas gratificações, será rigorosamente cumprido o art. 129, da Lei n. º 494, de 16.12.49 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas)

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1965.

LEI N. º 380, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 650.000 (Seiscentos e Cinquenta Mil Cruzeiros), como reforço à rubrica 3.1.1.0 - Pessoal; 3.1.0.1 - Pessoal Civil; 06.00 - Gratificação pela prestação de serviços extraordinários, da Tabela orçamentária 3.02.01 - Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (D.A.S.P.A.).

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, correrá por anulação na rubrica 3.1.1.0 - Pessoal; 3.1.1.1 Pessoal Civil; 02.02 - Pessoal contratado, da Tabela especificada no primeiro artigo, e será automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º No pagamento dessas gratificações, será rigorosamente cumprido o art. 129, da Lei n. º 494, de 16.12.49 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas)

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1965.