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LEI N. º 379, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente de Cr$ 17.000.000 (Dezessete Milhões de Cruzeiro), para ocorrer despesa com o pagamento do pessoal do Hospital Infantil “Dr. Fajardo”.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado por anulação parcial das rubricas 3.0.0.0 - Despesas Correntes; 3.1.0.0 - Despesas de Custeio; 3.1.2.0 - Material de Consumo; 10.00 - Gêneros de alimentação e artigos correlatos: Cr$ 10.000.000; 13.00 - Produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e odontológicos, artigos cirúrgicos e de laboratórios: Cr$ 2.000.000; 15.00 - Vestuário, uniformes, equipamentos e acessórios, roupas de cama, mesa e banho; Cr$ 2.300.000 e 4.0.0.0 - Despesas de Capital; 4.1.0.0 - Investimentos; 4.1.3.0 - Equipamento e Instalações; 4.1.3.1 - Máquinas, motores e aparelhos: Cr$ 2.700.000, da Tabela Orçamentária 3.05.14 - Hospital Infantil “Dr. Fajardo”, anexo da tabela 3.05.00 - Secretaria de Assistência e Saúde, terá vigência neste e no exercício de 1966 e será automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1965.

LEI N. º 379, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente de Cr$ 17.000.000 (Dezessete Milhões de Cruzeiro), para ocorrer despesa com o pagamento do pessoal do Hospital Infantil “Dr. Fajardo”.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado por anulação parcial das rubricas 3.0.0.0 - Despesas Correntes; 3.1.0.0 - Despesas de Custeio; 3.1.2.0 - Material de Consumo; 10.00 - Gêneros de alimentação e artigos correlatos: Cr$ 10.000.000; 13.00 - Produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e odontológicos, artigos cirúrgicos e de laboratórios: Cr$ 2.000.000; 15.00 - Vestuário, uniformes, equipamentos e acessórios, roupas de cama, mesa e banho; Cr$ 2.300.000 e 4.0.0.0 - Despesas de Capital; 4.1.0.0 - Investimentos; 4.1.3.0 - Equipamento e Instalações; 4.1.3.1 - Máquinas, motores e aparelhos: Cr$ 2.700.000, da Tabela Orçamentária 3.05.14 - Hospital Infantil “Dr. Fajardo”, anexo da tabela 3.05.00 - Secretaria de Assistência e Saúde, terá vigência neste e no exercício de 1966 e será automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1965.