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LEI N. º 356, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 9.138.064 (nove milhões cento e trinta e oito mil e sessenta e quatro cruzeiros), como reforço a diversas rubricas da Tabela Orçamentária 3.02.01 - Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (D.A.S.P.A.).

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, correrá por anulação nas consignações 3.1.2.0 - Material de Consumo, 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros, 3.1.4.0 - Encargos Diversos, 4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações e 4.1.4.0 - Material Permanente da Tabela Orçamentária 3.06.07 - Comissão de Licitação (C.E.L.), e será automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 1965.

LEI N. º 356, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 9.138.064 (nove milhões cento e trinta e oito mil e sessenta e quatro cruzeiros), como reforço a diversas rubricas da Tabela Orçamentária 3.02.01 - Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (D.A.S.P.A.).

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, correrá por anulação nas consignações 3.1.2.0 - Material de Consumo, 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros, 3.1.4.0 - Encargos Diversos, 4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações e 4.1.4.0 - Material Permanente da Tabela Orçamentária 3.06.07 - Comissão de Licitação (C.E.L.), e será automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 1965.