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LEI N. º 355, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria de Viação e Obras, o crédito especial de Cr$ 1.435.170 (HUM MILHÃO, QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO MIL, CENTO E SETENTA CRUZEIROS), destinado a atender serviços já efetuados com o tratamento de água da cidade quando da fase experimental do início do presente exercício.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com a anulação de igual valor na verba 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros - 06.00 - Reparos, adaptações e conservação de bens móveis e imóveis, da Tabela 3.08.03 - Departamento de Obras Públicas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

MÁRIO ELYSIO MOTTA MEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 1965.

LEI N. º 355, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretaria de Viação e Obras, o crédito especial de Cr$ 1.435.170 (HUM MILHÃO, QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO MIL, CENTO E SETENTA CRUZEIROS), destinado a atender serviços já efetuados com o tratamento de água da cidade quando da fase experimental do início do presente exercício.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com a anulação de igual valor na verba 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros - 06.00 - Reparos, adaptações e conservação de bens móveis e imóveis, da Tabela 3.08.03 - Departamento de Obras Públicas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

MÁRIO ELYSIO MOTTA MEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 1965.