LEI N. º 71, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959
DISPÕE sobre a FACULDADE DE FILOSOFIA DO AMAZONAS e estabelece taxas e emolumentos para o ensino superior no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A FACULDADE DE FILOSOFIA DO AMAZONAS, instituída pelo art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, é subordinada para efeitos administrativo à Secretaria de Educação e Cultura, de acordo com o art. 6°, da Lei n° 108, de 23 de dezembro de 1955, devendo sua atividade didática enquadrar-se na legislação federal aplicável à espécie.
Art. 2° O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 dias, o regimento interno da FACULDADE DE FILOSOFIA DO AMAZONAS, após o que providenciará o imediato funcionamento dos respectivos cursos, obtendo, inclusive, a prévia autorização e o posterior conhecimento do Governo do União, através do Ministério de Educação e Cultura.
Art. 3° A fim de serem atendidos os serviços desse estabelecimento, ficam criados, com provimento e remuneração legais os cargos e funções gratificadas constantes da tabela “A”, anexa à presente, para cuja despesa é aberto o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS) que correrá por conta do FUNDO DE EDUCAÇÃO.
Art. 4° Ficam lotados na FACULDADE FILOSOFIA DO AMAZONAS, os seguintes cargos:
Escriturário | - | F | - | da Secretaria de Assistência e Saúde |
Bibliotecário | - | K | - | Escola Técnica de Comércio Sólon de Lucena |
Datilógrafo | - | F | - | Da Secretaria de Agricultura, Industria e Comércio |
Auxiliar de Portaria | - | D | - | Departamento Estadual de Segurança Pública |
Porteiro | - | E | - | da Secretaria de Assistência e Saúde |
Art. 5° As taxas e emolumentos, a serem pagas pelos alunos matriculados nos institutos de ensino superior do Estado, e recolhidas como renda pública à Secretaria de Economia e Finanças, sãos as especificadas na tabela “B”, junto à presente.
Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1959.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura
Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de interior e Justiça
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1959.
TABELA “A” PESSOAL | ||||
Número | Cargo ou Função | PADRÃO | ||
1 | - | Diretor | - | CC-6 |
1 | - | Secretário | - | FG-5 |
8 | - | Professor | - | S |
1 | - | Oficial Administrativo | - | K |
1 | - | Escriturário | - | F |
1 | - | Arquivista | - | K |
1 | - | Bibliotecário | - | K |
1 | - | Datilógrafo | - | F |
1 | - | Porteiro | - | E |
1 | - | Auxiliar de Portaria | - | D |
TABELA “B” TAXAS E EMOLUMENTOS | |
Inscrição ao concurso de habilitação | Cr$100,00 |
Matrícula em cada ano | 100,00 |
Taxa de frequência de cada cadeira, por período | 30,00 |
Taxa de frequência de laboratório, por período | 100,00 |
Inscrição em exame final, por matéria | 20,00 |
Taxa de promoção, por matéria | 10,00 |
Certidão de exame, por matéria | 10,00 |
Certidão de frequência | 10,00 |
Guia de transferência | 200,00 |
Segunda via da caderneta | 20,00 |
Diploma de doutor | 300,00 |
Diploma de bacharel | 200,00 |
Certificado de licenciado | 150,00 |
Inscrição em concurso de catedrático | 300,00 |
Idem, em livre docente | 200,00 |
Certidão não especificada: | |
a) verbum ad verbum | 100,00 |
b) em relatório | 50,00 |