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LEI N. º 71, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959

DISPÕE sobre a FACULDADE DE FILOSOFIA DO AMAZONAS e estabelece taxas e emolumentos para o ensino superior no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A FACULDADE DE FILOSOFIA DO AMAZONAS, instituída pelo art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, é subordinada para efeitos administrativo à Secretaria de Educação e Cultura, de acordo com o art. 6°, da Lei n° 108, de 23 de dezembro de 1955, devendo sua atividade didática enquadrar-se na legislação federal aplicável à espécie.

Art. 2° O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 dias, o regimento interno da FACULDADE DE FILOSOFIA DO AMAZONAS, após o que providenciará o imediato funcionamento dos respectivos cursos, obtendo, inclusive, a prévia autorização e o posterior conhecimento do Governo do União, através do Ministério de Educação e Cultura.

Art. 3° A fim de serem atendidos os serviços desse estabelecimento, ficam criados, com provimento e remuneração legais os cargos e funções gratificadas constantes da tabela “A”, anexa à presente, para cuja despesa é aberto o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS) que correrá por conta do FUNDO DE EDUCAÇÃO.

Art. 4° Ficam lotados na FACULDADE FILOSOFIA DO AMAZONAS, os seguintes cargos:

Escriturário

-

F

-

da Secretaria de Assistência e Saúde

Bibliotecário

-

K

-

Escola Técnica de Comércio Sólon de Lucena

Datilógrafo

-

F

-

Da Secretaria de Agricultura, Industria e Comércio

Auxiliar de Portaria

-

D

-

Departamento Estadual de Segurança Pública

Porteiro

-

E

-

da Secretaria de Assistência e Saúde

Art. 5° As taxas e emolumentos, a serem pagas pelos alunos matriculados nos institutos de ensino superior do Estado, e recolhidas como renda pública à Secretaria de Economia e Finanças, sãos as especificadas na tabela “B”, junto à presente.

Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1959.

TABELA “A”

PESSOAL

Número

Cargo ou Função

PADRÃO

1

-

Diretor

-

CC-6

1

-

Secretário

-

FG-5

8

-

Professor

-

S

1

-

Oficial Administrativo

-

K

1

-

Escriturário

-

F

1

-

Arquivista

-

K

1

-

Bibliotecário

-

K

1

-

Datilógrafo

-

F

1

-

Porteiro

-

E

1

-

Auxiliar de Portaria

-

D

TABELA “B”

TAXAS E EMOLUMENTOS

Inscrição ao concurso de habilitação

Cr$100,00

Matrícula em cada ano

100,00

Taxa de frequência de cada cadeira, por período

30,00

Taxa de frequência de laboratório, por período

100,00

Inscrição em exame final, por matéria

20,00

Taxa de promoção, por matéria

10,00

Certidão de exame, por matéria

10,00

Certidão de frequência

10,00

Guia de transferência

200,00

Segunda via da caderneta

20,00

Diploma de doutor

300,00

Diploma de bacharel

200,00

Certificado de licenciado

150,00

Inscrição em concurso de catedrático

300,00

Idem, em livre docente

200,00

Certidão não especificada:

a) verbum ad verbum

100,00

b) em relatório

50,00

LEI N. º 71, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959

DISPÕE sobre a FACULDADE DE FILOSOFIA DO AMAZONAS e estabelece taxas e emolumentos para o ensino superior no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A FACULDADE DE FILOSOFIA DO AMAZONAS, instituída pelo art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, é subordinada para efeitos administrativo à Secretaria de Educação e Cultura, de acordo com o art. 6°, da Lei n° 108, de 23 de dezembro de 1955, devendo sua atividade didática enquadrar-se na legislação federal aplicável à espécie.

Art. 2° O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 dias, o regimento interno da FACULDADE DE FILOSOFIA DO AMAZONAS, após o que providenciará o imediato funcionamento dos respectivos cursos, obtendo, inclusive, a prévia autorização e o posterior conhecimento do Governo do União, através do Ministério de Educação e Cultura.

Art. 3° A fim de serem atendidos os serviços desse estabelecimento, ficam criados, com provimento e remuneração legais os cargos e funções gratificadas constantes da tabela “A”, anexa à presente, para cuja despesa é aberto o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS) que correrá por conta do FUNDO DE EDUCAÇÃO.

Art. 4° Ficam lotados na FACULDADE FILOSOFIA DO AMAZONAS, os seguintes cargos:

Escriturário

-

F

-

da Secretaria de Assistência e Saúde

Bibliotecário

-

K

-

Escola Técnica de Comércio Sólon de Lucena

Datilógrafo

-

F

-

Da Secretaria de Agricultura, Industria e Comércio

Auxiliar de Portaria

-

D

-

Departamento Estadual de Segurança Pública

Porteiro

-

E

-

da Secretaria de Assistência e Saúde

Art. 5° As taxas e emolumentos, a serem pagas pelos alunos matriculados nos institutos de ensino superior do Estado, e recolhidas como renda pública à Secretaria de Economia e Finanças, sãos as especificadas na tabela “B”, junto à presente.

Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1959.

TABELA “A”

PESSOAL

Número

Cargo ou Função

PADRÃO

1

-

Diretor

-

CC-6

1

-

Secretário

-

FG-5

8

-

Professor

-

S

1

-

Oficial Administrativo

-

K

1

-

Escriturário

-

F

1

-

Arquivista

-

K

1

-

Bibliotecário

-

K

1

-

Datilógrafo

-

F

1

-

Porteiro

-

E

1

-

Auxiliar de Portaria

-

D

TABELA “B”

TAXAS E EMOLUMENTOS

Inscrição ao concurso de habilitação

Cr$100,00

Matrícula em cada ano

100,00

Taxa de frequência de cada cadeira, por período

30,00

Taxa de frequência de laboratório, por período

100,00

Inscrição em exame final, por matéria

20,00

Taxa de promoção, por matéria

10,00

Certidão de exame, por matéria

10,00

Certidão de frequência

10,00

Guia de transferência

200,00

Segunda via da caderneta

20,00

Diploma de doutor

300,00

Diploma de bacharel

200,00

Certificado de licenciado

150,00

Inscrição em concurso de catedrático

300,00

Idem, em livre docente

200,00

Certidão não especificada:

a) verbum ad verbum

100,00

b) em relatório

50,00