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LEI N. º 68, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1959

ALTERA a redação do artigo 27, da Lei n° 108, de 23 de dezembro de 1955 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 27, da Lei n° 108, de 23 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:

Art. 27. O Gabinete Militar será constituído de um Chefe CC-1, um Subchefe CC-2 e um Ajudante de Ordens, CC-6.

Parágrafo Único. O Militar nomeado para qualquer dos cargos a que se refere este artigo, não perceberá vencimentos e vantagens do posto militar a que pertencer”.

Art. 2° A despesa oriunda desta Lei, correrá à contar da Verba 1.0.00 – Custeio, Subconsignação 1.101 – Vencimentos – da tabela 4.01 – Gabinete do Governador, orçamento público do Estado.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1959.

LEI N. º 68, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1959

ALTERA a redação do artigo 27, da Lei n° 108, de 23 de dezembro de 1955 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 27, da Lei n° 108, de 23 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:

Art. 27. O Gabinete Militar será constituído de um Chefe CC-1, um Subchefe CC-2 e um Ajudante de Ordens, CC-6.

Parágrafo Único. O Militar nomeado para qualquer dos cargos a que se refere este artigo, não perceberá vencimentos e vantagens do posto militar a que pertencer”.

Art. 2° A despesa oriunda desta Lei, correrá à contar da Verba 1.0.00 – Custeio, Subconsignação 1.101 – Vencimentos – da tabela 4.01 – Gabinete do Governador, orçamento público do Estado.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1959.