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LEI N. º 59, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1958

FIXA diárias, cria cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os atuais fiscais de exatoria, classe “F”, terão direito, quando em viagem de serviço, nas exatorias ou postos fiscais e desde que não percebam funções gratificadas, a uma diária de Cr$ 100,00.

Parágrafo único. Os oficiais de exatoria que servirem nas cidades de Itacoatiara e Parintins, não terão direito a diárias.

Art. 2º A diária de que trata o artigo antecedente será elevada para Cr$ 150,00, quando se tratar de funcionários destacados em exatorias ou postos fiscais de fronteira.

Art. 3º As diárias serão inscritas como pró-labore e deixam de ser concedidas:

a) assim que o funcionário se desligar da exatoria ou posto fiscal em que se encontra servindo;

b) assim que o funcionário for licenciado para gozo de férias, tratamento de saúde e demais licenças;

c) assim que o funcionário for posto à disposição de outros órgãos, ainda que da Secretaria de Economia e Finanças e mesmo que o decreto da disposição traga a cláusula com todas as vantagens de seu cargo.

Art. 4º Ficam criados cinco postos fiscais nas fronteiras do Amazonas com os Territórios do Acre e Rondônia, no porto e aeroporto de Manaus e com a Colômbia e Peru.

§ 1º para preenchimento dos postos fiscais referidos neste artigo, ficam criados cinco cargos de oficiais de exatoria, classe “F”.

§ 2º é autorizado o Chefe do Executivo a baixar o competente decreto de localização dos postos mencionados neste artigo.

Art. 5º Mediante concurso interno, abrangendo matéria de serviço e segundo o mérito a ser comprovado pela renda da exatoria ou posto fiscal em que hajam servido, os oficiais de exatoria serão efetivados.

Art. 6º Fica criado mais um cargo de despachante do Município de Humaitá.

Art. 7º Fica autorizado o Chefe do Executivo a abrir o necessário crédito para ocorrer com as despesas consequentes desta Lei, mediante anulação de rubricas da Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1958.

FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO

Governador do Estado, em exercício

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1958.

LEI N. º 59, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1958

FIXA diárias, cria cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os atuais fiscais de exatoria, classe “F”, terão direito, quando em viagem de serviço, nas exatorias ou postos fiscais e desde que não percebam funções gratificadas, a uma diária de Cr$ 100,00.

Parágrafo único. Os oficiais de exatoria que servirem nas cidades de Itacoatiara e Parintins, não terão direito a diárias.

Art. 2º A diária de que trata o artigo antecedente será elevada para Cr$ 150,00, quando se tratar de funcionários destacados em exatorias ou postos fiscais de fronteira.

Art. 3º As diárias serão inscritas como pró-labore e deixam de ser concedidas:

a) assim que o funcionário se desligar da exatoria ou posto fiscal em que se encontra servindo;

b) assim que o funcionário for licenciado para gozo de férias, tratamento de saúde e demais licenças;

c) assim que o funcionário for posto à disposição de outros órgãos, ainda que da Secretaria de Economia e Finanças e mesmo que o decreto da disposição traga a cláusula com todas as vantagens de seu cargo.

Art. 4º Ficam criados cinco postos fiscais nas fronteiras do Amazonas com os Territórios do Acre e Rondônia, no porto e aeroporto de Manaus e com a Colômbia e Peru.

§ 1º para preenchimento dos postos fiscais referidos neste artigo, ficam criados cinco cargos de oficiais de exatoria, classe “F”.

§ 2º é autorizado o Chefe do Executivo a baixar o competente decreto de localização dos postos mencionados neste artigo.

Art. 5º Mediante concurso interno, abrangendo matéria de serviço e segundo o mérito a ser comprovado pela renda da exatoria ou posto fiscal em que hajam servido, os oficiais de exatoria serão efetivados.

Art. 6º Fica criado mais um cargo de despachante do Município de Humaitá.

Art. 7º Fica autorizado o Chefe do Executivo a abrir o necessário crédito para ocorrer com as despesas consequentes desta Lei, mediante anulação de rubricas da Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1958.

FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO

Governador do Estado, em exercício

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1958.