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LEI N. º 57, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1958

ALTERA a redação de artigos da Lei n° 62, de 14 de novembro de 1956.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 4º, da Lei 62, de 14 de novembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º Não poderão fazer parte do Tribunal, conjuntamente parentes consanguíneos ou afins na linha reta, ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o 3° grau inclusive.

§ 1º a incompatibilidade prevista neste artigo resolve-se, antes da posse, contra o último nomeado, ou contra mais moço, se as nomeações são da mesma data.

§ 2º no caso de verificar-se incompatibilidade por motivo de parentesco afim e posterior à posse, a mesma só prevalece para a composição das Câmaras”.

Art. 2º O §6º, do número IV, da Lei número 107, de 21 de dezembro de 1956, que deu nova redação ao art. 10 da Lei n° 62, de 14 de novembro de 1956, ficará assim redigido:

§ 6º os Juízes do Tribunal de Contas, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar partes nas eleições, remetendo, caso ausente, em carta ao Presidente e em invólucro à parte, o seu voto ou indicação para que, no momento oportuno, retirado o mesmo invólucro, seja depositado na urna com os dos demais Juízes presentes em número nunca inferior a cinco (5) ”.

Art. 3º O artigo 84 da Lei n° 62, de 14 de novembro de 1956, alterado pelo n. º XII da Lei n° 107, de 21 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

Art. 84. Decorrido o decênio na notificação ou publicação, da sentença se nesta o Tribunal houver julgado o responsável, quite ou em crédito para com a Fazenda Estadual, será arquivado o processo, depois de expedido Alvará de Quitação ao responsável”.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de dezembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1958.

LEI N. º 57, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1958

ALTERA a redação de artigos da Lei n° 62, de 14 de novembro de 1956.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 4º, da Lei 62, de 14 de novembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º Não poderão fazer parte do Tribunal, conjuntamente parentes consanguíneos ou afins na linha reta, ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o 3° grau inclusive.

§ 1º a incompatibilidade prevista neste artigo resolve-se, antes da posse, contra o último nomeado, ou contra mais moço, se as nomeações são da mesma data.

§ 2º no caso de verificar-se incompatibilidade por motivo de parentesco afim e posterior à posse, a mesma só prevalece para a composição das Câmaras”.

Art. 2º O §6º, do número IV, da Lei número 107, de 21 de dezembro de 1956, que deu nova redação ao art. 10 da Lei n° 62, de 14 de novembro de 1956, ficará assim redigido:

§ 6º os Juízes do Tribunal de Contas, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar partes nas eleições, remetendo, caso ausente, em carta ao Presidente e em invólucro à parte, o seu voto ou indicação para que, no momento oportuno, retirado o mesmo invólucro, seja depositado na urna com os dos demais Juízes presentes em número nunca inferior a cinco (5) ”.

Art. 3º O artigo 84 da Lei n° 62, de 14 de novembro de 1956, alterado pelo n. º XII da Lei n° 107, de 21 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

Art. 84. Decorrido o decênio na notificação ou publicação, da sentença se nesta o Tribunal houver julgado o responsável, quite ou em crédito para com a Fazenda Estadual, será arquivado o processo, depois de expedido Alvará de Quitação ao responsável”.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de dezembro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1958.