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LEI N. º 189, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1957

CONSIDERA de utilidade pública o “Cheik Clube” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerado de utilidade pública o “Cheik Clube”, que passa a gozar de todos os favores que por lei lhe competirem.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1957.

LEI N. º 189, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1957

CONSIDERA de utilidade pública o “Cheik Clube” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerado de utilidade pública o “Cheik Clube”, que passa a gozar de todos os favores que por lei lhe competirem.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1957.