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LEI N. º 184, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1957

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 500.000,00 destinado ao pagamento do salário-família e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito de Cr$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Cruzeiros), destinado a suplementar a codificação 8.29.4 - Salário Família - (art. 80, da Constituição do Estado).

Art. 2º A despesa criada pela presente Lei, correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar neste exercício.

Art. 3º O crédito aberto pela presente Lei será registrado, automaticamente, pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de dezembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1957.

LEI N. º 184, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1957

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 500.000,00 destinado ao pagamento do salário-família e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito de Cr$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Cruzeiros), destinado a suplementar a codificação 8.29.4 - Salário Família - (art. 80, da Constituição do Estado).

Art. 2º A despesa criada pela presente Lei, correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar neste exercício.

Art. 3º O crédito aberto pela presente Lei será registrado, automaticamente, pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de dezembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1957.