LEI N. º 180, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1957
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a lotar cargos Públicos, do Quadro do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a lotar sempre que for necessário, os cargos públicos do Quadro do Poder Executivo, mesmo os criados e lotados por leis especiais.
Art. 2º A tabela de cobradores do Departamento de Águas, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, constante da Tabela n. 11 - Cargos Isolados de Provimento Efetivo - anexo à Lei n. 111, de 26 de dezembro de 1955 e mantida pela Lei n. 108, de 24 de dezembro de 1956, fica assim constituída:
N. de cargos 20 - Carreira ou cargo, Cobradores - Classe ou padrão “D”. |
Parágrafo único. Os colaboradores, além dos vencimentos, perceberão dois por cento (2%) sobre o montante da cobrança mensal, sem direito, entretanto, à porcentagem a que se refere a Lei n. º 93, de 15 de janeiro de 1951.
Art. 3º Para fazer face à despesa decorrente desta Lei, no orçamento vigente, fica aberto o crédito especial de Duzentos e Sessenta e Oito Mil Oitocentos Cruzeiros (Cr$ 268.800,00).
Art. 4º A despesa criada pela presente Lei correrá por conta do excesso da arrecadação que se verificar neste exercício.
Art. 5º O crédito de que trata esta Lei e as nomeações ou contratos feitos em conformidade com a Lei n. 95, serão automaticamente registradas no Tribunal de Contas.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 5 de agosto de 1957.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1957.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ARNOLDO C. PÉRES
Secretário do Interior e Justiça
VILLAR FIUZA DA CÂMARA
Secretário de Viação e Obras Públicas
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
JORGE ALBERTO MENDES
Secretário de Assistência e Saúde
JOÃO MENDONÇA DE SOUZA
Secretário de Educação e Cultura
FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de dezembro de 1957.