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LEI N. º 177, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1957

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito suplementar na quantia de QUARENTA E UM MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE CRUZEIROS E NOVENTA CENTAVOS (Cr$ 41.599,90).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇOS SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito suplementar, na quantia de Cr$ 41.599,90 (QUARENTA E U MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE CRUZEIROS E NOVENTA CENTAVOS), como reforço à rubrica: Poder Judiciário - 80 - Administração Geral - 801 - Judiciário - Vara da Família - Anexo n. º 2 - 8.01.0 - Pessoal Fixo, para pagamento à gratificação pró-labore de um terço dos vencimentos dos Comissários Gerais da Vara da Família, a que tem direito, de acordo com a Lei n. º 704, de 28 de agosto de 1950, alterada pela Lei n. º 74, de 1º de setembro de 1951.

Art. 2º A despesa de que trata esta Lei correrá por conta do excesso de arrecadação, e o crédito será registrado, automaticamente, pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1957.

LEI N. º 177, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1957

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito suplementar na quantia de QUARENTA E UM MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE CRUZEIROS E NOVENTA CENTAVOS (Cr$ 41.599,90).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇOS SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito suplementar, na quantia de Cr$ 41.599,90 (QUARENTA E U MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE CRUZEIROS E NOVENTA CENTAVOS), como reforço à rubrica: Poder Judiciário - 80 - Administração Geral - 801 - Judiciário - Vara da Família - Anexo n. º 2 - 8.01.0 - Pessoal Fixo, para pagamento à gratificação pró-labore de um terço dos vencimentos dos Comissários Gerais da Vara da Família, a que tem direito, de acordo com a Lei n. º 704, de 28 de agosto de 1950, alterada pela Lei n. º 74, de 1º de setembro de 1951.

Art. 2º A despesa de que trata esta Lei correrá por conta do excesso de arrecadação, e o crédito será registrado, automaticamente, pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de dezembro de 1957.