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LEI N. º 176, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1957

AUMENTA em 2%, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1958, o imposto sobre bebidas alcoólicas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É aumentado em 2%, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1958, o imposto de vendas e consignações sobre bebidas alcóolicas.

Art. 2º O argumento do imposto de que trata o artigo 1º, não incidirá sobre o álcool propriamente dito.

Art. 3º A renda decorrente do aumento deste imposto, será escriturada pela Secretaria de Economia e Finanças, em conta especial e terá a seguinte aplicação:

a) 90% destinados à construção, equipamento e manutenção de um prédio em alvenaria, no bairro de Educandos, para internamento de crianças de ambos os sexos reconhecidamente pobres;

b) 5% destinados à Campanha Contra a Tuberculose, a serem aplicados pela Liga Amazonense Contra a Tuberculose;

c) (vetado) …

Art. 4º A construção de que trata a alínea “a”, do artigo 3º, será executada dentro das exigências modernas e sua capacidade mínima não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) acomodações exclusive às destinadas à administração.

Parágrafo único. Havendo necessidade ou conveniência para mais rápido andamento da obra, assim como para sua manutenção e administração, o Chefe do Executivo poderá estabelecer convênios com instituições legalmente constituídas.

Art. 5º O Governo do Estado baixará as instruções que julgar necessárias para a fiel execução desta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de dezembro de 1957.

LEI N. º 176, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1957

AUMENTA em 2%, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1958, o imposto sobre bebidas alcoólicas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É aumentado em 2%, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1958, o imposto de vendas e consignações sobre bebidas alcóolicas.

Art. 2º O argumento do imposto de que trata o artigo 1º, não incidirá sobre o álcool propriamente dito.

Art. 3º A renda decorrente do aumento deste imposto, será escriturada pela Secretaria de Economia e Finanças, em conta especial e terá a seguinte aplicação:

a) 90% destinados à construção, equipamento e manutenção de um prédio em alvenaria, no bairro de Educandos, para internamento de crianças de ambos os sexos reconhecidamente pobres;

b) 5% destinados à Campanha Contra a Tuberculose, a serem aplicados pela Liga Amazonense Contra a Tuberculose;

c) (vetado) …

Art. 4º A construção de que trata a alínea “a”, do artigo 3º, será executada dentro das exigências modernas e sua capacidade mínima não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) acomodações exclusive às destinadas à administração.

Parágrafo único. Havendo necessidade ou conveniência para mais rápido andamento da obra, assim como para sua manutenção e administração, o Chefe do Executivo poderá estabelecer convênios com instituições legalmente constituídas.

Art. 5º O Governo do Estado baixará as instruções que julgar necessárias para a fiel execução desta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de dezembro de 1957.