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LEI N. º 100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1956

nova redação ao Ato n° 1.682, de 4 de agosto de 1932, da Interventoria Federal, cria o Fundo do Turismo e Propaganda, oferecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Ato n° 1.682, de 4 de agosto de 1932, da Interventoria Federal, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1° Para custeio dos serviços educacionais e de assistência médica no Interior do Estado, assim como para propaganda intensiva no país e no estrangeiro dos assuntos de ordem econômica do Estado, fica estabelecida a taxa de 1% (um por cento) sobre o valor oficial da produção amazonense e dos produtos entrados em nossos portos. ”

Art. 2° A arrecadação dessa taxa, será efetuada pela Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 3° Sempre que o Estado do Amazonas seja solicitado a participar de exposições ou certames de natureza comercial ou industrial, nacionais ou internacionais, o custeio da despesa será feito pela receita proveniente dessa taxa.

Art. 4° A arrecadação da taxa referida nesta Lei, será escriturada em conta especial, sendo trinta por cento (30%) encaminhados ao Fundo de Educação, quarenta por cento (40%) ao Fundo de Assistência e Saúde e o restante ao Fundo de Turismo e Propaganda, que fica criado por esta Lei.

Parágrafo único. O Fundo de Turismo e Propaganda será regulamentado em Decreto do Chefe do Executivo, o qual terá força de Lei.

Art. 5° A arrecadação feita em consequência da Lei n° 154. De 3 de dezembro de 1952, e que se encontra retida na Secretaria de Economia e Finanças, será utilizada na construção de postos médicos e escolas isoladas, de madeira, no interior do Estado.

Parágrafo único. Fica revogada a Lei n° 154, de 3 de dezembro de 1952.

Art. 6° A presente Lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1957.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

LEANDRO ANTONY

Secretário de Educação e Cultura

ARNALDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Agricultura, Industria, Comércio, Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1956.

LEI N. º 100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1956

nova redação ao Ato n° 1.682, de 4 de agosto de 1932, da Interventoria Federal, cria o Fundo do Turismo e Propaganda, oferecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Ato n° 1.682, de 4 de agosto de 1932, da Interventoria Federal, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1° Para custeio dos serviços educacionais e de assistência médica no Interior do Estado, assim como para propaganda intensiva no país e no estrangeiro dos assuntos de ordem econômica do Estado, fica estabelecida a taxa de 1% (um por cento) sobre o valor oficial da produção amazonense e dos produtos entrados em nossos portos. ”

Art. 2° A arrecadação dessa taxa, será efetuada pela Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 3° Sempre que o Estado do Amazonas seja solicitado a participar de exposições ou certames de natureza comercial ou industrial, nacionais ou internacionais, o custeio da despesa será feito pela receita proveniente dessa taxa.

Art. 4° A arrecadação da taxa referida nesta Lei, será escriturada em conta especial, sendo trinta por cento (30%) encaminhados ao Fundo de Educação, quarenta por cento (40%) ao Fundo de Assistência e Saúde e o restante ao Fundo de Turismo e Propaganda, que fica criado por esta Lei.

Parágrafo único. O Fundo de Turismo e Propaganda será regulamentado em Decreto do Chefe do Executivo, o qual terá força de Lei.

Art. 5° A arrecadação feita em consequência da Lei n° 154. De 3 de dezembro de 1952, e que se encontra retida na Secretaria de Economia e Finanças, será utilizada na construção de postos médicos e escolas isoladas, de madeira, no interior do Estado.

Parágrafo único. Fica revogada a Lei n° 154, de 3 de dezembro de 1952.

Art. 6° A presente Lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1957.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

LEANDRO ANTONY

Secretário de Educação e Cultura

ARNALDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Agricultura, Industria, Comércio, Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1956.