LEI N. º 100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1956
DÁ nova redação ao Ato n° 1.682, de 4 de agosto de 1932, da Interventoria Federal, cria o Fundo do Turismo e Propaganda, oferecendo outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O Ato n° 1.682, de 4 de agosto de 1932, da Interventoria Federal, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Para custeio dos serviços educacionais e de assistência médica no Interior do Estado, assim como para propaganda intensiva no país e no estrangeiro dos assuntos de ordem econômica do Estado, fica estabelecida a taxa de 1% (um por cento) sobre o valor oficial da produção amazonense e dos produtos entrados em nossos portos. ”
Art. 2° A arrecadação dessa taxa, será efetuada pela Secretaria de Economia e Finanças.
Art. 3° Sempre que o Estado do Amazonas seja solicitado a participar de exposições ou certames de natureza comercial ou industrial, nacionais ou internacionais, o custeio da despesa será feito pela receita proveniente dessa taxa.
Art. 4° A arrecadação da taxa referida nesta Lei, será escriturada em conta especial, sendo trinta por cento (30%) encaminhados ao Fundo de Educação, quarenta por cento (40%) ao Fundo de Assistência e Saúde e o restante ao Fundo de Turismo e Propaganda, que fica criado por esta Lei.
Parágrafo único. O Fundo de Turismo e Propaganda será regulamentado em Decreto do Chefe do Executivo, o qual terá força de Lei.
Art. 5° A arrecadação feita em consequência da Lei n° 154. De 3 de dezembro de 1952, e que se encontra retida na Secretaria de Economia e Finanças, será utilizada na construção de postos médicos e escolas isoladas, de madeira, no interior do Estado.
Parágrafo único. Fica revogada a Lei n° 154, de 3 de dezembro de 1952.
Art. 6° A presente Lei entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1957.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1956.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
LEANDRO ANTONY
Secretário de Educação e Cultura
ARNALDO C. PÉRES
Secretário do Interior e Justiça
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
VILLAR FIUZA DA CÂMARA
Secretário de Agricultura, Industria, Comércio, Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1956.