Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
DECRETOS NUMERADOS
REGIMENTO INTERNO

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 117, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1955.

ESTIMA a Receita e limita a Despesa do Estado do Amazonas, para o Exercício Financeiro de 1956.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1956, discriminado nos Anexos ns. 1 e 2, estima a Receita em Cr$ 251.611.483,80 (duzentos e cinquenta e um milhões, seiscentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e três cruzeiros e oitenta centavos) e limita a Despesa em Cr$ 438.836.995,70 (quatrocentos e trinta e oito milhões, oitocentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e cinco cruzeiros e setenta centavos).

Art. 2º — A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras rendas e contribuições, ordinários e extraordinários, na forma da le-

RECEITA ORDINÁRIA

Receita Tributária

Receita Patrimonial

Receita Industrial

RECEITA EXTRAORDINÁRIA

TOTAL DA RECEITA Cr$

Parágrafo único — Fica autorizada, no exercício financeiro de 1956, a cobrança dos tributos e a arrecadação das outras rendas e contribuições constantes do Anexo n.º 1.

80 — Administração Geral

81 — Exação e Fiscalização Financeira

82 — Segurança Pública e Assistência Social

83 — Educação Pública

84 — Saúde Publica

85 — Fomento

86 — Serviços Industriais

87 — Dívida Pública

88 — Serviços de Utilidade Pública

89 — Encargos Diversos

TOTAL DE DESPESA Cr$

Art. 4º — Os Poderes Executivo e Judiciário poderão solicitar ao Legislativo autorização para a abertura de créditos adicionais, até o limite de 5% sobre a previsão da Receita, para ocorrer às despesas que forem por lei permitidas, na forma do § 3.º, do Art. 95, da Constituição do Estado, bem como, havendo recursos disponíveis, propor por antecipação de receita, a realização de outras operações de crédito, cuja necessidade seja satisfação inadiável para cobertura do “déficit”, de acordo com as líneas “a” e “b” do § 1.º do Art. 95, da Constituição do Estado.

Art. 5º — Esta Lei terá vigência durante o exercício financeiro de 1956, a partir de 1 de janeiro do mesmo ano, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1955.