LEI N. º 117, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1955.
ESTIMA a Receita e limita a Despesa do Estado do Amazonas, para o Exercício Financeiro de 1956.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º — O orçamento do Estado do Amazonas para o exercício de 1956, discriminado nos Anexos ns. 1 e 2, estima a Receita em Cr$ 251.611.483,80 (duzentos e cinquenta e um milhões, seiscentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e três cruzeiros e oitenta centavos) e limita a Despesa em Cr$ 438.836.995,70 (quatrocentos e trinta e oito milhões, oitocentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e cinco cruzeiros e setenta centavos).
Art. 2º — A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras rendas e contribuições, ordinários e extraordinários, na forma da le-
RECEITA ORDINÁRIA
Receita Tributária
Receita Patrimonial
Receita Industrial
RECEITA EXTRAORDINÁRIA
TOTAL DA RECEITA Cr$
Parágrafo único — Fica autorizada, no exercício financeiro de 1956, a cobrança dos tributos e a arrecadação das outras rendas e contribuições constantes do Anexo n.º 1.
80 — Administração Geral
81 — Exação e Fiscalização Financeira
82 — Segurança Pública e Assistência Social
83 — Educação Pública
84 — Saúde Publica
85 — Fomento
86 — Serviços Industriais
87 — Dívida Pública
88 — Serviços de Utilidade Pública
89 — Encargos Diversos
TOTAL DE DESPESA Cr$
Art. 4º — Os Poderes Executivo e Judiciário poderão solicitar ao Legislativo autorização para a abertura de créditos adicionais, até o limite de 5% sobre a previsão da Receita, para ocorrer às despesas que forem por lei permitidas, na forma do § 3.º, do Art. 95, da Constituição do Estado, bem como, havendo recursos disponíveis, propor por antecipação de receita, a realização de outras operações de crédito, cuja necessidade seja satisfação inadiável para cobertura do “déficit”, de acordo com as líneas “a” e “b” do § 1.º do Art. 95, da Constituição do Estado.
Art. 5º — Esta Lei terá vigência durante o exercício financeiro de 1956, a partir de 1 de janeiro do mesmo ano, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1955.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
DESIRÉ GUARANI E SILVA
Secretário de Estado e Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1955.