Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI DELEGADA Nº 125, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 716, de 03 de outubro de 2012, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º Fica criado o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON AMAZONAS, Autarquia Estadual integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM tem a finalidade de formular e executar políticas de proteção, defesa e orientação ao consumidor.

Art. 3.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM:

I - a assistência ao Governador do Estado na formulação da Política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;

II - o planejamento, a elaboração, a proposição, a coordenação e a execução da Política do Sistema Estadual de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;

III - o recebimento, a análise, a avaliação e o encaminhamento de consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV - a orientação permanente dos consumidores sobre seus direitos e garantias;

V - a fiscalização das denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

VI - o incentivo e o apoio à criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor, bem como o apoio às já existentes;

VII - o desenvolvimento de palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

VIII - a atuação, junto ao Sistema Estadual de Ensino, visando à inclusão do tema "Educação para o consumo" no rol de disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

IX - a oferta, aos consumidores, de mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

X - a manutenção de cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do artigo 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o registro das soluções;

XI - a expedição de notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

XII - a fiscalização e a aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/90 e Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

XIII - o funcionamento, no processo administrativo, como instância de julgamento;

XIV - a solicitação do concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I
Do Patrimônio

Art. 4.º O patrimônio do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM é constituído pelos bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos ou incorporados pelo Estado do Amazonas, ou por outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive pelos bens que venham a adquirir ou incorporar por quaisquer das formas admitidas em direito.

Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II
Da Receita

Art. 5.º Constituem receitas do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei destinar;

VI - os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.º Dirigido pelo Diretor-Presidente, com o auxílio do Diretor Técnico e do Diretor Administrativo-Financeiro, o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Núcleo de Apoio aos Superendividados - NAS;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Gerência de Contabilidade Pública;

2. Gerência de Pessoal;

3. Gerência de Material, Serviços e Patrimônio;

4. Gerência de Tecnologia da Informação;

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento Jurídico;

2. Departamento de Atendimento ao Consumidor;

3. Departamento de Fiscalização;

4. Departamento Processual-Técnico.

Parágrafo único. As competências, composição e as formas de funcionamento das unidades integrantes da estrutura organizacional e as atribuições dos respectivos dirigentes da Autarquia serão definidas em Estatuto próprio, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 7.º O quadro funcional do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM será constituído:

I - dos ocupantes de cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento, constantes do Anexo Único desta Lei, obedecendo as respectivas remunerações os padrões vigentes para cargos similares do Poder Executivo;

II - de servidores titulares de cargos de provimento efetivo submetidos ao regime estatutário e habilitados em concurso público, na forma constitucional.

Parágrafo único. Para a formação do quadro inicial de servidores efetivos do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON AMAZONAS, poderão ser relotados na Autarquia, com os respectivos cargos, servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, obedecida a legislação aplicável à matéria.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM são os especificados no Anexo Único desta Lei, com a remuneração fixada em lei específica.

Art. 9.º A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania dará o suporte necessário, quanto a bens materiais e recursos financeiros, para o perfeito funcionamento da Entidade.

Art. 10. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica, com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON AMAZONAS, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1.º de novembro de 2019.

LEI DELEGADA Nº 125, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre a criação do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 716, de 03 de outubro de 2012, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º Fica criado o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON AMAZONAS, Autarquia Estadual integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM tem a finalidade de formular e executar políticas de proteção, defesa e orientação ao consumidor.

Art. 3.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM:

I - a assistência ao Governador do Estado na formulação da Política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;

II - o planejamento, a elaboração, a proposição, a coordenação e a execução da Política do Sistema Estadual de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;

III - o recebimento, a análise, a avaliação e o encaminhamento de consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV - a orientação permanente dos consumidores sobre seus direitos e garantias;

V - a fiscalização das denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

VI - o incentivo e o apoio à criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor, bem como o apoio às já existentes;

VII - o desenvolvimento de palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

VIII - a atuação, junto ao Sistema Estadual de Ensino, visando à inclusão do tema "Educação para o consumo" no rol de disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

IX - a oferta, aos consumidores, de mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

X - a manutenção de cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do artigo 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o registro das soluções;

XI - a expedição de notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

XII - a fiscalização e a aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/90 e Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

XIII - o funcionamento, no processo administrativo, como instância de julgamento;

XIV - a solicitação do concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I
Do Patrimônio

Art. 4.º O patrimônio do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM é constituído pelos bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos ou incorporados pelo Estado do Amazonas, ou por outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive pelos bens que venham a adquirir ou incorporar por quaisquer das formas admitidas em direito.

Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II
Da Receita

Art. 5.º Constituem receitas do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei destinar;

VI - os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.º Dirigido pelo Diretor-Presidente, com o auxílio do Diretor Técnico e do Diretor Administrativo-Financeiro, o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Núcleo de Apoio aos Superendividados - NAS;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Gerência de Contabilidade Pública;

2. Gerência de Pessoal;

3. Gerência de Material, Serviços e Patrimônio;

4. Gerência de Tecnologia da Informação;

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento Jurídico;

2. Departamento de Atendimento ao Consumidor;

3. Departamento de Fiscalização;

4. Departamento Processual-Técnico.

Parágrafo único. As competências, composição e as formas de funcionamento das unidades integrantes da estrutura organizacional e as atribuições dos respectivos dirigentes da Autarquia serão definidas em Estatuto próprio, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 7.º O quadro funcional do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM será constituído:

I - dos ocupantes de cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento, constantes do Anexo Único desta Lei, obedecendo as respectivas remunerações os padrões vigentes para cargos similares do Poder Executivo;

II - de servidores titulares de cargos de provimento efetivo submetidos ao regime estatutário e habilitados em concurso público, na forma constitucional.

Parágrafo único. Para a formação do quadro inicial de servidores efetivos do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON AMAZONAS, poderão ser relotados na Autarquia, com os respectivos cargos, servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, obedecida a legislação aplicável à matéria.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM são os especificados no Anexo Único desta Lei, com a remuneração fixada em lei específica.

Art. 9.º A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania dará o suporte necessário, quanto a bens materiais e recursos financeiros, para o perfeito funcionamento da Entidade.

Art. 10. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica, com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON AMAZONAS, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1.º de novembro de 2019.