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LEI DELEGADA Nº 124, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a instituir a FUNDAÇÃO AMAZONAS DE ALTO RENDIMENTO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 716, de 03 de outubro de 2019, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO, DAS
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir, sob a forma de Fundação e respeitada a legislação aplicável, a Fundação Amazonas de Alto Rendimento, com a finalidade institucional de:

I - elaborar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte de alto rendimento e a execução das ações de promoção de eventos esportivos;

II - a preservação, a manutenção e a disciplina de utilização:

a) do complexo desportivo localizado em Manaus, na Avenida Pedro Teixeira nº 400, compreendendo a Vila Olímpica, a Arena da Amazônia e a Arena Amadeu Teixeira, e respectivos equipamentos;

b) do Estádio Carlos Zamith;

c) do Estádio Ismael Benigno;

d) do Estádio Oswaldo Frota.

e) das demais áreas desportivas construídas ou que venham a ser construídas pelo Governo Estadual;

III - incentivar os programas desenvolvidos nos complexos desportivos, ginásios de esportes e nas áreas desportivas sob sua administração, por órgãos públicos, entidades de administração desportivas e entidades interessadas no desenvolvimento do esporte;

IV - elaborar proposições para compor o Plano Estadual de Esporte;

V - implantar as diretrizes relativas aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

VII - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva, na forma da lei, a outros órgãos da administração pública estadual, Municípios e entidades não governamentais, sem fins lucrativos;

VIII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

IX - articular-se com outros órgãos da administração pública, para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento;

X - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para competição, desenvolvendo planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;

XI - subsidiar a formulação de planos, programas de desenvolvimento e ações voltadas à infraestrutura esportiva e paraesportiva, para o fortalecimento do esporte, e promover o apoio técnico, institucional e financeiro necessário à execução e participação dos Municípios; e

XII - prestar informações requisitadas pelos órgãos de controle interno e externo, nos assuntos de competência da Fundação, subsidiadas pelos órgãos técnicos.

Art. 2.º A Fundação Amazonas de Alto Rendimento, entidade de direito público, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Estado de Educação e Desporto, terá prazo de duração indeterminado, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas.

Art. 3.º A organização e o funcionamento da Fundação Amazonas de Alto Rendimento serão regidos pela legislação pertinente, por esta Lei, pelo Estatuto, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo e pelas demais normas regulamentares.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I
Do Patrimônio

Art. 4.º O patrimônio da Fundação Amazonas de Alto Rendimento é constituído pelos bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar e, ainda, por:

I - seu nome, símbolos e imagem;

II - seu conteúdo institucional;

III - bens móveis e imóveis da instituição e dos que vierem a ela se incorporar;

IV - doações, heranças testamentárias e legados recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

V - fundos especiais;

VI - rendimentos próprios;

VIII - saldos dos exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial.

§ 1.º A Fundação Amazonas de Alto Rendimento promoverá investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de suas finalidades.

§ 2.º Cabe à Fundação Amazonas de Alto Rendimento, administrar o seu patrimônio e dele fazer uso.

§ 3.º Os bens e direitos da Fundação Amazonas de Alto Rendimento serão utilizados, exclusivamente, na realização de suas finalidades, observados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição da República e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

§ 4.º Em caso de extinção, o patrimônio da Fundação Amazonas de Alto Rendimento será transferido para a Secretaria de Estado de Administração e Gestão.

Seção II
Da Receita

Art. 5.º Constituem receitas da Fundação Amazonas de Alto Rendimento:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades; mensalmente;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

VI - os valores transferidos mensalmente em cumprimento à Lei Federal nº 9.615, de 29 de março de 1988 (Lei Pelé), previstos no art. 7º, inciso II do referido diploma legal;

VII - recursos provenientes:

a) da utilização e da visitação pública dos imóveis de seu patrimônio;

b) da publicidade afixada ou divulgada em suas dependências e áreas de seu patrimônio;

c) da arrecadação dos eventos realizados em suas instalações ou nos imóveis sob sua administração;

d) do arrendamento ou concessões a terceiros para exploração de bares, restaurantes, lojas e congêneres, nos imóveis de seu patrimônio sob sua administração;

e) das taxas e emolumentos provenientes das atividades e programas comunitários e de rendimento.

VIII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, a Fundação Amazonas de Alto Rendimento tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:

a) Gabinete;

b) Assessoria;

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento de Administração e Finanças;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Controle e Avaliação Desportiva;

2. Departamento de Programas e Projetos.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no caput deste artigo, o funcionamento e as competências das unidades que integram a estrutura organizacional da Fundação Amazonas de Alto Rendimento serão objeto de Estatuto, a ser elaborado e submetido, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, para fins de aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 7.º Constituem competências do Diretor-Presidente da Fundação Amazonas de Alto Rendimento:

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - ordenar as despesas da Fundação, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico e movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação;

lll - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da Fundação;

IV - instituir o Plano Anual de Trabalho da entidade, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

V - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual da Fundação, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

VI - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira, no âmbito da entidade;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da entidade, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão da entidade, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

X - sugerir ao Governador alterações na estadual pertinente à entidade;

XI - aprovar:

a) através da edição de ato próprio:

1. a lotação interna dos servidores;

2. a escala de férias dos servidores;

b) a indicação de servidor para viagens a participação em encontros de intercâmbio, como programa de capacitação e desenvolvimento de humanos da entidade, observados as normas aplicáveis ao tema;

c) o Relatório Anual de Atividades da entidade;

XII - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência da entidade.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da Fundação Amazonas de Alto Rendimento será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e, no caso de sua ausência, pelo Diretor Técnico.

Art. 8.º Constituem competências comuns aos Diretores da Fundação Amazonas de Alto Rendimento:

I - substituir automaticamente o Diretor-Presidente, em seus impedimentos e afastamentos legais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º desta Lei;

II - auxiliar diretamente o Diretor-Presidente da entidade no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;

lll - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

IV - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

V - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

VI - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

VII - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VIII - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

IX - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente.

CAPITULO V
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 9.º Os cargos de provimento em comissão da Fundação Amazonas de Alto Rendimento são os especificados no Anexo Único desta Lei, com a remuneração fixada em lei específica.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Fundação Amazonas de Alto Rendimento prestará, anualmente, contas de todo o seu movimento financeiro, na forma da lei.

Art. 11. O exercício financeiro da Fundação coincidira com o ano civil.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Desporto

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1º de novembro de 2019.

LEI DELEGADA Nº 124, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a instituir a FUNDAÇÃO AMAZONAS DE ALTO RENDIMENTO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 716, de 03 de outubro de 2019, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO, DAS
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir, sob a forma de Fundação e respeitada a legislação aplicável, a Fundação Amazonas de Alto Rendimento, com a finalidade institucional de:

I - elaborar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte de alto rendimento e a execução das ações de promoção de eventos esportivos;

II - a preservação, a manutenção e a disciplina de utilização:

a) do complexo desportivo localizado em Manaus, na Avenida Pedro Teixeira nº 400, compreendendo a Vila Olímpica, a Arena da Amazônia e a Arena Amadeu Teixeira, e respectivos equipamentos;

b) do Estádio Carlos Zamith;

c) do Estádio Ismael Benigno;

d) do Estádio Oswaldo Frota.

e) das demais áreas desportivas construídas ou que venham a ser construídas pelo Governo Estadual;

III - incentivar os programas desenvolvidos nos complexos desportivos, ginásios de esportes e nas áreas desportivas sob sua administração, por órgãos públicos, entidades de administração desportivas e entidades interessadas no desenvolvimento do esporte;

IV - elaborar proposições para compor o Plano Estadual de Esporte;

V - implantar as diretrizes relativas aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

VII - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva, na forma da lei, a outros órgãos da administração pública estadual, Municípios e entidades não governamentais, sem fins lucrativos;

VIII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

IX - articular-se com outros órgãos da administração pública, para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento;

X - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para competição, desenvolvendo planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;

XI - subsidiar a formulação de planos, programas de desenvolvimento e ações voltadas à infraestrutura esportiva e paraesportiva, para o fortalecimento do esporte, e promover o apoio técnico, institucional e financeiro necessário à execução e participação dos Municípios; e

XII - prestar informações requisitadas pelos órgãos de controle interno e externo, nos assuntos de competência da Fundação, subsidiadas pelos órgãos técnicos.

Art. 2.º A Fundação Amazonas de Alto Rendimento, entidade de direito público, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Estado de Educação e Desporto, terá prazo de duração indeterminado, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas.

Art. 3.º A organização e o funcionamento da Fundação Amazonas de Alto Rendimento serão regidos pela legislação pertinente, por esta Lei, pelo Estatuto, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo e pelas demais normas regulamentares.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I
Do Patrimônio

Art. 4.º O patrimônio da Fundação Amazonas de Alto Rendimento é constituído pelos bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar e, ainda, por:

I - seu nome, símbolos e imagem;

II - seu conteúdo institucional;

III - bens móveis e imóveis da instituição e dos que vierem a ela se incorporar;

IV - doações, heranças testamentárias e legados recebidos de pessoas físicas e jurídicas;

V - fundos especiais;

VI - rendimentos próprios;

VIII - saldos dos exercícios financeiros transferidos para conta patrimonial.

§ 1.º A Fundação Amazonas de Alto Rendimento promoverá investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de suas finalidades.

§ 2.º Cabe à Fundação Amazonas de Alto Rendimento, administrar o seu patrimônio e dele fazer uso.

§ 3.º Os bens e direitos da Fundação Amazonas de Alto Rendimento serão utilizados, exclusivamente, na realização de suas finalidades, observados os princípios previstos no artigo 37 da Constituição da República e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

§ 4.º Em caso de extinção, o patrimônio da Fundação Amazonas de Alto Rendimento será transferido para a Secretaria de Estado de Administração e Gestão.

Seção II
Da Receita

Art. 5.º Constituem receitas da Fundação Amazonas de Alto Rendimento:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades; mensalmente;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;

VI - os valores transferidos mensalmente em cumprimento à Lei Federal nº 9.615, de 29 de março de 1988 (Lei Pelé), previstos no art. 7º, inciso II do referido diploma legal;

VII - recursos provenientes:

a) da utilização e da visitação pública dos imóveis de seu patrimônio;

b) da publicidade afixada ou divulgada em suas dependências e áreas de seu patrimônio;

c) da arrecadação dos eventos realizados em suas instalações ou nos imóveis sob sua administração;

d) do arrendamento ou concessões a terceiros para exploração de bares, restaurantes, lojas e congêneres, nos imóveis de seu patrimônio sob sua administração;

e) das taxas e emolumentos provenientes das atividades e programas comunitários e de rendimento.

VIII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Técnico, a Fundação Amazonas de Alto Rendimento tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:

a) Gabinete;

b) Assessoria;

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento de Administração e Finanças;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Controle e Avaliação Desportiva;

2. Departamento de Programas e Projetos.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no caput deste artigo, o funcionamento e as competências das unidades que integram a estrutura organizacional da Fundação Amazonas de Alto Rendimento serão objeto de Estatuto, a ser elaborado e submetido, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, para fins de aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 7.º Constituem competências do Diretor-Presidente da Fundação Amazonas de Alto Rendimento:

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - ordenar as despesas da Fundação, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico e movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação;

lll - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da Fundação;

IV - instituir o Plano Anual de Trabalho da entidade, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

V - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual da Fundação, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

VI - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira, no âmbito da entidade;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da entidade, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão da entidade, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

X - sugerir ao Governador alterações na estadual pertinente à entidade;

XI - aprovar:

a) através da edição de ato próprio:

1. a lotação interna dos servidores;

2. a escala de férias dos servidores;

b) a indicação de servidor para viagens a participação em encontros de intercâmbio, como programa de capacitação e desenvolvimento de humanos da entidade, observados as normas aplicáveis ao tema;

c) o Relatório Anual de Atividades da entidade;

XII - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência da entidade.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da Fundação Amazonas de Alto Rendimento será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e, no caso de sua ausência, pelo Diretor Técnico.

Art. 8.º Constituem competências comuns aos Diretores da Fundação Amazonas de Alto Rendimento:

I - substituir automaticamente o Diretor-Presidente, em seus impedimentos e afastamentos legais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º desta Lei;

II - auxiliar diretamente o Diretor-Presidente da entidade no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;

lll - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

IV - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

V - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

VI - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

VII - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VIII - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

IX - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente.

CAPITULO V
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 9.º Os cargos de provimento em comissão da Fundação Amazonas de Alto Rendimento são os especificados no Anexo Único desta Lei, com a remuneração fixada em lei específica.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Fundação Amazonas de Alto Rendimento prestará, anualmente, contas de todo o seu movimento financeiro, na forma da lei.

Art. 11. O exercício financeiro da Fundação coincidira com o ano civil.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de novembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Educação e Desporto

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1º de novembro de 2019.