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LEI DELEGADA Nº 71, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - supervisão e controle dos padrões de ética e transparência no serviço público, disponibilizando ao público em geral, por todos os meios de comunicação existentes, em especial através do uso da tecnologia da informação, os dados existentes no Poder Executivo com referência às licitações, aos contratos com empreiteiras, prestadores de serviços e fornecedores, e aos valores de arrecadação e despesa do Estado, assim como o total da folha de pagamento do funcionalismo;

II - coordenação do funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, nos termos da Constituição Estadual, mediante o acompanhamento da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, em apoio ao Controle Externo a cargo da Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Controladoria Geral do Estado - CGE a adoção dos procedimentos previstos em Lei relacionados ao funcionamento e à execução das atividades cometidas ao organismo.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Controladoria Geral do Estado - CGE a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Controlador-Geral do Estado, com o auxílio de dois Subcontroladores Gerais e de um Subcontrolador Geral Adjunto, a Controladoria Geral do Estado - CGE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Subcontroladoria Geral do Estado

d) Consultoria

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Subcontroladoria Geral Adjunta

1. Gestor Operacional

2. Departamento de Administração e Finanças

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Auditoria

b) Departamento de Recursos da Informação

IV - ENTIDADE VINCULADA

a) Comissão Geral de Licitação

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Controladoria Geral do Estado - CGE têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Controlador-Geral;

II - ASSESSORIA - assistência ao Controlador-Geral, aos Subcontroladores Gerais, ao Subcontrolador Geral Adjunto e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais do órgão em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Controladoria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SUBCONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - assistência ao Controlador-Geral do Estado na supervisão geral das atividades do órgão, incluídas as ações da Subcontroladoria Geral Adjunta e da entidade vinculada; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Controlador-Geral na definição das diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - CONSULTORIA - elaboração de estudos específicos para o Controlador-Geral aos Subcontroladores Gerais e ao Subcontrolador Geral Adjunto, nos assuntos de sua competência;

V - SUBCONTROLADORIA GERAL ADJUNTA - planejamento, coordenação, assessoramento e administração dos programas e projetos ligados às atividades-meio do organismo;

VI - GESTOR OPERACIONAL - planejamento organizacional e estratégico necessários à execução de atividades de regulação, controle, fiscalização e auditoria das contas públicas;

VII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito do órgão, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VIII - AUDITORIA - efetivação do Controle Interno dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta e Fundacional do Poder Executivo; coordenação dos serviços desenvolvidos pelas Unidades Setoriais de Controle, editando normas disciplinadoras do Controle Interno referentes à auditoria contábil, orçamentária, financeira e patrimonial; acompanhamento da execução orçamentária, incluídos os créditos adicionais, suplementares e especiais; controle de fluxos financeiros e das formas setoriais de controle da execução financeira; acompanhamento da aplicação de recursos originários de contratos, convênios, acordos e outros ajustes; orientação quanto à legalidade de toda e qualquer despesa cuja execução exija procedimento licitatório; análise de todas as transferências de subvenções sociais e econômicas, auxílios e repasses que tenham ingressado como receita e aplicados em despesas do Estado; exame da legalidade de todo e qualquer documento contábil, no âmbito do Poder Executivo; realização de auditoria especial e instauração de Tomadas de Contas Especiais, inclusive em Fundos geridos pelo Estado, por determinação do Chefe do Executivo ou por solicitação do Controlador-Geral do Estado ou dos dirigentes de entidades; verificação de documentos e dados relativos à admissão de pessoal e da correta execução da política salarial, nos termos da legislação aplicável; avaliação da eficácia dos sistemas automatizados para cálculo e preparação da folha de pagamento e da eficiência operacional dos processos de pagamento a qualquer título, recomendando as correspondentes medidas corretivas; exame da conformação dos contratos de locação de imóveis à legislação específica e avaliação permanente do estado de conservação e uso correto dos bens patrimoniais do Estado e suas entidades;

IX - DEPARTAMENTO DE RECURSOS DA INFORMAÇÃO - execução e acompanhamento do serviço de processamento de dados, prestando apoio técnico aos órgãos do organismo; análise e programação de sistemas de processamento com vistas à racionalização das atividades do órgão; treinamento do pessoal lotado na Controladoria Geral do Estado, destinado a executar os serviços de processamento de dados relativos às atividades de sua área; manifestação acerca dos sistemas e equipamentos de processamento de dados a serem adotados pelo órgão; elaboração e fiscalização das normas administrativas e técnicas que visem à racionalização das tarefas, rotinas e serviços, de modo a promover o funcionamento harmônico e melhor desempenho dos órgãos da Controladoria Geral do Estado - CGE.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Controlador-Geral do Estado, dos Subcontroladores Gerais e do Subcontrolador Geral Adjunto do Estado são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Controladoria Geral do Estado - CGE:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Controlador-Geral do Estado, dos Subcontroladores Gerais ou do Subcontrolador Geral Adjunto.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º São mantidos os cargos de provimento em comissão da Controladoria Geral do Estado - CGE especificados no Anexo Único da Lei Delegada n.º 05, de 20 de junho de 2005, que, com a transformação da denominação do cargo de Diretor de Departamento, AD-1, para Chefe de Departamento, AD-1, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

§ 1.º É fixado em R$8.000,00 e R$5.000,00 a remuneração do Subcontrolador Geral Adjunto e dos Gestores Operacionais, respectivamente.

§ 1.º É fixado em R$ 10.000,00 e R$ 6.000,00 a remuneração do Subcontrolador Geral Adjunto e dos Gestores Operacionais, respectivamente. (alterado pelo art. 7º da Lei nº 3.280/2008.)

§ 2.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Controladoria Geral do Estado - CGE.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Controladoria Geral do Estado - CGE.

Art. 9.º Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo Único, segundo o disposto no artigo 7.º desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 05, de 20 de junho, e as demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEOPOLDO PERES SOBRINHO
Controlador Geral do Estado

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 71, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:

I - supervisão e controle dos padrões de ética e transparência no serviço público, disponibilizando ao público em geral, por todos os meios de comunicação existentes, em especial através do uso da tecnologia da informação, os dados existentes no Poder Executivo com referência às licitações, aos contratos com empreiteiras, prestadores de serviços e fornecedores, e aos valores de arrecadação e despesa do Estado, assim como o total da folha de pagamento do funcionalismo;

II - coordenação do funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, nos termos da Constituição Estadual, mediante o acompanhamento da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, em apoio ao Controle Externo a cargo da Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Controladoria Geral do Estado - CGE a adoção dos procedimentos previstos em Lei relacionados ao funcionamento e à execução das atividades cometidas ao organismo.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Controladoria Geral do Estado - CGE a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Controlador-Geral do Estado, com o auxílio de dois Subcontroladores Gerais e de um Subcontrolador Geral Adjunto, a Controladoria Geral do Estado - CGE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Subcontroladoria Geral do Estado

d) Consultoria

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Subcontroladoria Geral Adjunta

1. Gestor Operacional

2. Departamento de Administração e Finanças

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Auditoria

b) Departamento de Recursos da Informação

IV - ENTIDADE VINCULADA

a) Comissão Geral de Licitação

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Controladoria Geral do Estado - CGE têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Controlador-Geral;

II - ASSESSORIA - assistência ao Controlador-Geral, aos Subcontroladores Gerais, ao Subcontrolador Geral Adjunto e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais do órgão em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Controladoria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SUBCONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - assistência ao Controlador-Geral do Estado na supervisão geral das atividades do órgão, incluídas as ações da Subcontroladoria Geral Adjunta e da entidade vinculada; coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Controlador-Geral na definição das diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

IV - CONSULTORIA - elaboração de estudos específicos para o Controlador-Geral aos Subcontroladores Gerais e ao Subcontrolador Geral Adjunto, nos assuntos de sua competência;

V - SUBCONTROLADORIA GERAL ADJUNTA - planejamento, coordenação, assessoramento e administração dos programas e projetos ligados às atividades-meio do organismo;

VI - GESTOR OPERACIONAL - planejamento organizacional e estratégico necessários à execução de atividades de regulação, controle, fiscalização e auditoria das contas públicas;

VII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito do órgão, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VIII - AUDITORIA - efetivação do Controle Interno dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta e Fundacional do Poder Executivo; coordenação dos serviços desenvolvidos pelas Unidades Setoriais de Controle, editando normas disciplinadoras do Controle Interno referentes à auditoria contábil, orçamentária, financeira e patrimonial; acompanhamento da execução orçamentária, incluídos os créditos adicionais, suplementares e especiais; controle de fluxos financeiros e das formas setoriais de controle da execução financeira; acompanhamento da aplicação de recursos originários de contratos, convênios, acordos e outros ajustes; orientação quanto à legalidade de toda e qualquer despesa cuja execução exija procedimento licitatório; análise de todas as transferências de subvenções sociais e econômicas, auxílios e repasses que tenham ingressado como receita e aplicados em despesas do Estado; exame da legalidade de todo e qualquer documento contábil, no âmbito do Poder Executivo; realização de auditoria especial e instauração de Tomadas de Contas Especiais, inclusive em Fundos geridos pelo Estado, por determinação do Chefe do Executivo ou por solicitação do Controlador-Geral do Estado ou dos dirigentes de entidades; verificação de documentos e dados relativos à admissão de pessoal e da correta execução da política salarial, nos termos da legislação aplicável; avaliação da eficácia dos sistemas automatizados para cálculo e preparação da folha de pagamento e da eficiência operacional dos processos de pagamento a qualquer título, recomendando as correspondentes medidas corretivas; exame da conformação dos contratos de locação de imóveis à legislação específica e avaliação permanente do estado de conservação e uso correto dos bens patrimoniais do Estado e suas entidades;

IX - DEPARTAMENTO DE RECURSOS DA INFORMAÇÃO - execução e acompanhamento do serviço de processamento de dados, prestando apoio técnico aos órgãos do organismo; análise e programação de sistemas de processamento com vistas à racionalização das atividades do órgão; treinamento do pessoal lotado na Controladoria Geral do Estado, destinado a executar os serviços de processamento de dados relativos às atividades de sua área; manifestação acerca dos sistemas e equipamentos de processamento de dados a serem adotados pelo órgão; elaboração e fiscalização das normas administrativas e técnicas que visem à racionalização das tarefas, rotinas e serviços, de modo a promover o funcionamento harmônico e melhor desempenho dos órgãos da Controladoria Geral do Estado - CGE.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Controlador-Geral do Estado, dos Subcontroladores Gerais e do Subcontrolador Geral Adjunto do Estado são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Controladoria Geral do Estado - CGE:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Controlador-Geral do Estado, dos Subcontroladores Gerais ou do Subcontrolador Geral Adjunto.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º São mantidos os cargos de provimento em comissão da Controladoria Geral do Estado - CGE especificados no Anexo Único da Lei Delegada n.º 05, de 20 de junho de 2005, que, com a transformação da denominação do cargo de Diretor de Departamento, AD-1, para Chefe de Departamento, AD-1, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

§ 1.º É fixado em R$8.000,00 e R$5.000,00 a remuneração do Subcontrolador Geral Adjunto e dos Gestores Operacionais, respectivamente.

§ 1.º É fixado em R$ 10.000,00 e R$ 6.000,00 a remuneração do Subcontrolador Geral Adjunto e dos Gestores Operacionais, respectivamente. (alterado pelo art. 7º da Lei nº 3.280/2008.)

§ 2.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Controladoria Geral do Estado - CGE.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Controladoria Geral do Estado - CGE.

Art. 9.º Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo Único, segundo o disposto no artigo 7.º desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 05, de 20 de junho, e as demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEOPOLDO PERES SOBRINHO
Controlador Geral do Estado

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.