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LEI COMPLEMENTAR N.º 200, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

ALTERA o art. 415 e revoga o art. 420-G da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, para organizar as atribuições dos Cartórios de 1.º e 2.º Ofícios das Comarcas de Coari, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru e Parintins.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O art. 415 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 415. Nas Comarcas de Coari, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru e Parintins, haverá, em casa uma, dois (02) Ofícios, sendo suas atribuições as seguintes:

I - o 1.º Ofício das Comarcas referidas no caput acumulará as atribuições de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos; e

II - o 2.º Ofício das Comarcas referidas no caput acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos.

Parágrafo único. Assegurado o direito de opção previsto no art. 29 da Lei n. 8.935/94, a especialização prevista nos incisos I e III ocorrerá com a delegação dos serviços, que serão exercidos em caráter privado por delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. ”

Art. 2.º Fica revogado o art. 420-G da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 2019.

LEI COMPLEMENTAR N.º 200, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

ALTERA o art. 415 e revoga o art. 420-G da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, para organizar as atribuições dos Cartórios de 1.º e 2.º Ofícios das Comarcas de Coari, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru e Parintins.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O art. 415 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 415. Nas Comarcas de Coari, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru e Parintins, haverá, em casa uma, dois (02) Ofícios, sendo suas atribuições as seguintes:

I - o 1.º Ofício das Comarcas referidas no caput acumulará as atribuições de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos; e

II - o 2.º Ofício das Comarcas referidas no caput acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos.

Parágrafo único. Assegurado o direito de opção previsto no art. 29 da Lei n. 8.935/94, a especialização prevista nos incisos I e III ocorrerá com a delegação dos serviços, que serão exercidos em caráter privado por delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. ”

Art. 2.º Fica revogado o art. 420-G da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de outubro de 2019.