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LEI COMPLEMENTAR N.º 159, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

ALTERA o § 2.º do artigo 165 da Lei Complementar n.º 70, de 03 de dezembro de 2009, que “INSTITUI”, no âmbito do Estado do Amazonas o Código de Saúde e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O § 2.º do artigo 165 da Lei Complementar n.º 70, de 03 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 165. ...........................................................................................................................

§ 2.º A licença de funcionamento deverá ser renovada a cada 05 (cinco) anos, nos casos de atividades consideradas de baixo risco, e a cada 02 (dois) anos, nas atividades de alto risco, nos termos deste código e de seu regulamento. ”

Art. 2.º A Casa Civil promoverá a republicação da Lei Complementar n.º 70, de 03 de dezembro de 2009, em face da alteração promovida pelo presente diploma legal.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2015.

LEI COMPLEMENTAR N.º 159, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

ALTERA o § 2.º do artigo 165 da Lei Complementar n.º 70, de 03 de dezembro de 2009, que “INSTITUI”, no âmbito do Estado do Amazonas o Código de Saúde e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O § 2.º do artigo 165 da Lei Complementar n.º 70, de 03 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 165. ...........................................................................................................................

§ 2.º A licença de funcionamento deverá ser renovada a cada 05 (cinco) anos, nos casos de atividades consideradas de baixo risco, e a cada 02 (dois) anos, nas atividades de alto risco, nos termos deste código e de seu regulamento. ”

Art. 2.º A Casa Civil promoverá a republicação da Lei Complementar n.º 70, de 03 de dezembro de 2009, em face da alteração promovida pelo presente diploma legal.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de outubro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de outubro de 2015.