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LEI COMPLEMENTAR N.º 80, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 1.778, de 08 de janeiro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 58 da Lei n.º 1.778, de 08 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 58. O regime de trabalho do membro do Magistério, por cargo de Professor que ocupe, será de até 40 horas/aulas semanais."

Art. 2.º O artigo 60 da Lei n.º 1.778, de 08 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 60. A jornada de trabalho do Especialista de Educação será de até 40 horas semanais".

Art. 3.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, no prazo de sessenta dias, a republicação da Lei n.º 1.778, de 08 de janeiro de 1987, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2010.

LEI COMPLEMENTAR N.º 80, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 1.778, de 08 de janeiro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 58 da Lei n.º 1.778, de 08 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 58. O regime de trabalho do membro do Magistério, por cargo de Professor que ocupe, será de até 40 horas/aulas semanais."

Art. 2.º O artigo 60 da Lei n.º 1.778, de 08 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 60. A jornada de trabalho do Especialista de Educação será de até 40 horas semanais".

Art. 3.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, no prazo de sessenta dias, a republicação da Lei n.º 1.778, de 08 de janeiro de 1987, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2010.